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Document 62019TN0160

Processo T-160/19: Recurso interposto em 14 de março de 2019 — LTTE/Conselho

JO C 155 de 6.5.2019, pp. 54–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/54


Recurso interposto em 14 de março de 2019 — LTTE/Conselho

(Processo T-160/19)

(2019/C 155/64)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Liberation Tigers of Tamil Eelam (LTTE) (Herning, Dinamarca) (representantes: A. van Eik e T. Buruma, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular a Decisão (PESC) 2019/25 (1) na parte em que se refere à recorrente.

Em alternativa, a recorrente alega que uma medida menos gravosa do que a de inclusão permanente na lista de organizações terroristas da UE se justifica no caso em apreço.

A recorrente pede, além disso, a condenação do Conselho nas despesas, acrescidas de juros, à taxa ulteriormente especificada.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é baseado no facto de a decisão impugnada ser nula no que diz respeito à recorrente, uma vez que esta não podia ser qualificada como organização terrorista na aceção do artigo 1.o, n.o 3, da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho (2)

2.

O segundo fundamento é baseado no facto de a decisão impugnada ser nula no que diz respeito à recorrente, uma vez que não foi tomada qualquer decisão da autoridade competente, como exigido pelo artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931/PESC.

3.

O terceiro fundamento é baseado no facto de a decisão impugnada ser nula no que diz respeito à recorrente, uma vez que o Conselho não procedeu a um reexame adequado em conformidade com o artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC.

4.

O quarto fundamento é baseado no facto de a decisão impugnada ser nula no que diz respeito à recorrente, por não respeitar as exigências de proporcionalidade e de subsidiariedade.

5.

O quinto fundamento é baseado no facto de a decisão impugnada ser nula no que diz respeito à recorrente, por não respeitar o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE.

6.

O sexto fundamento é baseado no facto de a decisão impugnada ser nula no que diz respeito à recorrente, por violar o direito de defesa da recorrente e o seu direito a uma proteção judicial efetiva.


(1)  Decisão (PESC) 2019/25 do Conselho, de 8 de janeiro de 2019, que altera e atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2018/1084 (JO 2019, L 6, p. 6).

(2)  Posição Comum do Conselho de 27 de dezembro de 2001 relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344, de 28.12.2001, p. 93).


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