This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62019TN0319
Case T-319/19: Action brought on 24 May 2019 — Gollnisch v Parliament
Processo T-319/19: Recurso interposto em 24 de maio de 2019 — Gollnisch/Parlamento
Processo T-319/19: Recurso interposto em 24 de maio de 2019 — Gollnisch/Parlamento
JO C 255 de 29.7.2019, pp. 45–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 255/45 |
Recurso interposto em 24 de maio de 2019 — Gollnisch/Parlamento
(Processo T-319/19)
(2019/C 255/58)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Bruno Gollnisch (Villiers-le-Mahieu, França) (representante: B. Bonnefoy-Claudet, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2018, conjuntamente com a decisão de 26 de março de 2019 do presidente do Parlamento Europeu que negou provimento ao recurso gracioso interposto contra aquela decisão; |
— |
revogar todos os atos, modificações, notificações, decisões e imposições tomados em consequência da referida decisão; |
— |
atribuir-lhe a quantia de 6 500 euros a título de despesas efetuadas com a preparação do presente recurso; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento integral das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1. |
O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 27.o do Estatuto dos Deputados. A referida disposição impede a Mesa de prejudicar os direitos adquiridos ou em fase de aquisição pelos parlamentares. |
2. |
O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 76.o, n.o 3, das medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados. De acordo com o recorrente, o já referido artigo 27.o do Estatuto dos Deputados tem por efeito garantir a integridade das disposições das medidas de aplicação do Estatuto relativas ao Fundo de pensões, impedindo qualquer alteração da sua economia. |
3. |
O terceiro fundamento é relativo à violação do artigo 223.o, n.o 2, TUE e à incompetência da mesa, na medida em que a Mesa criou um imposto sobre o pagamento de pensões a antigos deputados que não lhe cabia aplicar, pois qualquer decisão em matéria de fiscalidade dos parlamentares é da competência do Conselho. |
4. |
O quarto fundamento é relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. O ato impugnado foi aplicado em violação de compromissos e de textos que constituíam garantias fiáveis de que não haveria nenhuma alteração no regime de Fundos de pensões voluntário. |
5. |
O quinto fundamento é relativo à violação do princípio da proporcionalidade. O Parlamento, único responsável da situação financeira criada, adotou medidas insuficientes e não equitativas sob o pretexto de regular essa situação. |
6. |
O sexto fundamento é relativo à violação do princípio da igualdade. A decisão impugnada cria uma desigualdade de tratamento entre os deputados contribuintes e não contribuintes, bem como entre os deputados já beneficiários da pensão e os que o não são. |