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Document 62020CA0140
Case C-140/20: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 5 April 2022 (request for a preliminary ruling from the Supreme Court — Ireland) — G.D. v The Commissioner of An Garda Síochána, Minister for Communications, Energy and Natural Resources, Attorney General (Reference for a preliminary ruling — Processing of personal data in the electronic communications sector — Confidentiality of the communications — Providers of electronic communications services — General and indiscriminate retention of traffic and location data — Access to retained data — Subsequent court supervision — Directive 2002/58/EC — Article 15(1) — Charter of Fundamental Rights of the European Union — Articles 7, 8 and 11 and Article 52(1) — Possibility for a national court to restrict the temporal effects of a declaration of the invalidity of national legislation that is incompatible with EU law — Excluded)
Processo C-140/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court — Irlanda) — G.D./The Commissioner of An Garda Síochána, Minister for Communications, Energy and Natural Resources, Attorney General («Reenvio prejudicial — Tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas — Confidencialidade das comunicações — Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas — Conservação generalizada e indiferenciada dos dados de tráfego e dos dados de localização — Acesso aos dados conservados — Fiscalização jurisdicional ex post — Diretiva 2002/58/CE — Artigo 15.°, n.° 1 — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 7.°, 8.°, 11.° e 52.°, n.° 1 — Possibilidade de um órgão jurisdicional nacional limitar no tempo os efeitos de uma declaração de invalidade de uma legislação nacional incompatível com o direito da União — Exclusão»)
Processo C-140/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court — Irlanda) — G.D./The Commissioner of An Garda Síochána, Minister for Communications, Energy and Natural Resources, Attorney General («Reenvio prejudicial — Tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas — Confidencialidade das comunicações — Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas — Conservação generalizada e indiferenciada dos dados de tráfego e dos dados de localização — Acesso aos dados conservados — Fiscalização jurisdicional ex post — Diretiva 2002/58/CE — Artigo 15.°, n.° 1 — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 7.°, 8.°, 11.° e 52.°, n.° 1 — Possibilidade de um órgão jurisdicional nacional limitar no tempo os efeitos de uma declaração de invalidade de uma legislação nacional incompatível com o direito da União — Exclusão»)
JO C 213 de 30.5.2022, pp. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 213/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court — Irlanda) — G.D./The Commissioner of An Garda Síochána, Minister for Communications, Energy and Natural Resources, Attorney General
(Processo C-140/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas - Confidencialidade das comunicações - Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas - Conservação generalizada e indiferenciada dos dados de tráfego e dos dados de localização - Acesso aos dados conservados - Fiscalização jurisdicional ex post - Diretiva 2002/58/CE - Artigo 15.o, n.o 1 - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 7.o, 8.o, 11.o e 52.o, n.o 1 - Possibilidade de um órgão jurisdicional nacional limitar no tempo os efeitos de uma declaração de invalidade de uma legislação nacional incompatível com o direito da União - Exclusão»)
(2022/C 213/03)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court
Partes no processo principal
Recorrente: G.D.
Recorridos: The Commissioner of An Garda Síochána, Minister for Communications, Energy and Natural Resources, Attorney General
Dispositivo
1) |
O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, lido à luz dos artigos 7.o, 8.o, 11.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a medidas legislativas que preveem, a título preventivo, para efeitos da luta contra a criminalidade grave e da prevenção de ameaças graves contra a segurança pública, uma conservação generalizada e indiferenciada dos dados de tráfego e dos dados de localização. Em contrapartida, o referido artigo 15.o, n.o 1, lido à luz dos artigos 7.o, 8.o, 11.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, não se opõe a medidas legislativas que prevejam, para efeitos da luta contra a criminalidade grave e da prevenção de ameaças graves contra a segurança pública,
desde que essas medidas assegurem, mediante regras claras e precisas, que a conservação dos dados em causa está sujeita ao respeito das respetivas condições materiais e processuais e que as pessoas em causa disponham de garantias efetivas contra os riscos de abuso. |
2) |
O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, lido à luz dos artigos 7.o, 8.o, 11.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional ao abrigo da qual o tratamento centralizado dos pedidos de acesso a dados conservados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, que emanam da polícia no âmbito da investigação e da repressão de infrações penais graves, incumbe a um agente de polícia, assistido por uma unidade instituída no âmbito da polícia que goza de um certo grau de autonomia no exercício da sua missão e cujas decisões podem ser posteriormente objeto de fiscalização jurisdicional. |
3) |
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional nacional limite no tempo os efeitos de uma declaração de invalidade que lhe incumbe, por força do direito nacional, relativamente a uma legislação nacional que impõe aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas uma conservação generalizada e indiferenciada dos dados de tráfego e dos dados de localização, em razão da incompatibilidade dessa legislação com o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, lido à luz da Carta dos Direitos Fundamentais. A admissibilidade dos meios de prova obtidos através dessa conservação cabe, em conformidade com o princípio da autonomia processual dos Estados-Membros, ao direito nacional, sob reserva do respeito, nomeadamente, dos princípios da equivalência e da efetividade. |