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Document 62020CA0501
Case C-501/20: Judgment of the Court (Third Chamber) of 1 August 2022 (request for a preliminary ruling from the Audiencia Provincial de Barcelona- Spain) — MPA v LCDNMT (Reference for a preliminary ruling — Judicial cooperation in civil matters — Jurisdiction, recognition and enforcement of decisions in matrimonial matters and in the matters of parental responsibility — Regulation (EC) No 2201/2003 — Articles 3, 6 to 8 and 14 — Definition of ‘habitual residence’ — Jurisdiction, recognition, enforcement of decisions and cooperation in matters relating to maintenance obligations — Regulation (EC) No 4/2009 — Articles 3 and 7 — Nationals of two different Member States residing in a third State as members of the contract staff working in the EU Delegation to that third State — Determination of jurisdiction — Forum necessitatis)
Processo C-501/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de agosto de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — M P A/LC D N M T [«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.° 2201/2003 — Artigos 3.°, 6.° a 8.° e 14.° — Conceito de “residência habitual” — Competência, reconhecimento, execução de decisões e cooperação em matéria de obrigações alimentares — Regulamento (CE) n.° 4/2009 — Artigos 3.° e 7.° — Nacionais de dois Estados Membros diferentes, residentes num Estado terceiro enquanto agentes contratuais afetos à delegação da União Europeia nesse Estado terceiro — Determinação da competência — Forum necessitatis»]
Processo C-501/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de agosto de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — M P A/LC D N M T [«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.° 2201/2003 — Artigos 3.°, 6.° a 8.° e 14.° — Conceito de “residência habitual” — Competência, reconhecimento, execução de decisões e cooperação em matéria de obrigações alimentares — Regulamento (CE) n.° 4/2009 — Artigos 3.° e 7.° — Nacionais de dois Estados Membros diferentes, residentes num Estado terceiro enquanto agentes contratuais afetos à delegação da União Europeia nesse Estado terceiro — Determinação da competência — Forum necessitatis»]
JO C 408 de 24.10.2022, pp. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 408/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de agosto de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — M P A/LC D N M T
(Processo C-501/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Artigos 3.o, 6.o a 8.o e 14.o - Conceito de “residência habitual” - Competência, reconhecimento, execução de decisões e cooperação em matéria de obrigações alimentares - Regulamento (CE) n.o 4/2009 - Artigos 3.o e 7.o - Nacionais de dois Estados Membros diferentes, residentes num Estado terceiro enquanto agentes contratuais afetos à delegação da União Europeia nesse Estado terceiro - Determinação da competência - Forum necessitatis»)
(2022/C 408/09)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Barcelona
Partes no processo principal
Recorrente: M P A
Recorrido: LC D N M T
Dispositivo
1) |
O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, e o artigo 3.o, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, devem ser interpretados no sentido de que, para efeitos da determinação da residência habitual na aceção destas disposições, a qualidade de agentes contratuais da União dos cônjuges em causa, afetos a uma delegação desta junto de um Estado terceiro e relativamente aos quais se alega que gozam do estatuto diplomático nesse Estado, não é suscetível de constituir um elemento determinante. |
2) |
O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da determinação da residência habitual de uma criança, a conexão constituída pela nacionalidade da mãe e pela residência desta, antes da celebração do casamento, no Estado-Membro a que pertence o órgão jurisdicional no qual foi apresentado um pedido em matéria de responsabilidade parental não é pertinente, e a circunstância de os filhos menores terem nascido nesse Estado-Membro e possuírem a respetiva nacionalidade é insuficiente. |
3) |
No caso de nenhum órgão jurisdicional de um Estado-Membro ser competente para decidir sobre um pedido de dissolução do vínculo matrimonial nos termos dos artigos 3.o a 5.o do Regulamento n.o 2201/2003, o artigo 7.o deste regulamento, lido em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que o facto de o requerido no processo principal ser nacional de um Estado-Membro diferente daquele a que pertence o órgão jurisdicional no qual foi apresentado o pedido impede a aplicação da cláusula relativa à competência residual prevista neste artigo 7.o para fundamentar a competência desse órgão jurisdicional, sem, todavia, obstar a que os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de que é nacional sejam competentes para conhecer desse pedido em aplicação das regras nacionais de competência deste último Estado-Membro. No caso de nenhum órgão jurisdicional de um Estado-Membro ser competente para decidir de um pedido em matéria de responsabilidade parental nos termos dos artigos 8.o a 13.o do Regulamento n.o 2201/2003, o artigo 14.o deste regulamento deve ser interpretado no sentido de que o facto de o requerido no processo principal ser nacional de um Estado-Membro diferente daquele a que pertence o órgão jurisdicional no qual foi apresentado o pedido não obsta à aplicação da cláusula relativa à competência residual prevista neste artigo 14.o |
4) |
O artigo 7.o do Regulamento n.o 4/200 deve ser interpretado no sentido de que:
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