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Document 62020CA0501

Processo C-501/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de agosto de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — M P A/LC D N M T [«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.° 2201/2003 — Artigos 3.°, 6.° a 8.° e 14.° — Conceito de “residência habitual” — Competência, reconhecimento, execução de decisões e cooperação em matéria de obrigações alimentares — Regulamento (CE) n.° 4/2009 — Artigos 3.° e 7.° — Nacionais de dois Estados Membros diferentes, residentes num Estado terceiro enquanto agentes contratuais afetos à delegação da União Europeia nesse Estado terceiro — Determinação da competência — Forum necessitatis»]

JO C 408 de 24.10.2022, pp. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 408/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de agosto de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — M P A/LC D N M T

(Processo C-501/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Artigos 3.o, 6.o a 8.o e 14.o - Conceito de “residência habitual” - Competência, reconhecimento, execução de decisões e cooperação em matéria de obrigações alimentares - Regulamento (CE) n.o 4/2009 - Artigos 3.o e 7.o - Nacionais de dois Estados Membros diferentes, residentes num Estado terceiro enquanto agentes contratuais afetos à delegação da União Europeia nesse Estado terceiro - Determinação da competência - Forum necessitatis»)

(2022/C 408/09)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: M P A

Recorrido: LC D N M T

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, e o artigo 3.o, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, devem ser interpretados no sentido de que, para efeitos da determinação da residência habitual na aceção destas disposições, a qualidade de agentes contratuais da União dos cônjuges em causa, afetos a uma delegação desta junto de um Estado terceiro e relativamente aos quais se alega que gozam do estatuto diplomático nesse Estado, não é suscetível de constituir um elemento determinante.

2)

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da determinação da residência habitual de uma criança, a conexão constituída pela nacionalidade da mãe e pela residência desta, antes da celebração do casamento, no Estado-Membro a que pertence o órgão jurisdicional no qual foi apresentado um pedido em matéria de responsabilidade parental não é pertinente, e a circunstância de os filhos menores terem nascido nesse Estado-Membro e possuírem a respetiva nacionalidade é insuficiente.

3)

No caso de nenhum órgão jurisdicional de um Estado-Membro ser competente para decidir sobre um pedido de dissolução do vínculo matrimonial nos termos dos artigos 3.o a 5.o do Regulamento n.o 2201/2003, o artigo 7.o deste regulamento, lido em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que o facto de o requerido no processo principal ser nacional de um Estado-Membro diferente daquele a que pertence o órgão jurisdicional no qual foi apresentado o pedido impede a aplicação da cláusula relativa à competência residual prevista neste artigo 7.o para fundamentar a competência desse órgão jurisdicional, sem, todavia, obstar a que os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de que é nacional sejam competentes para conhecer desse pedido em aplicação das regras nacionais de competência deste último Estado-Membro.

No caso de nenhum órgão jurisdicional de um Estado-Membro ser competente para decidir de um pedido em matéria de responsabilidade parental nos termos dos artigos 8.o a 13.o do Regulamento n.o 2201/2003, o artigo 14.o deste regulamento deve ser interpretado no sentido de que o facto de o requerido no processo principal ser nacional de um Estado-Membro diferente daquele a que pertence o órgão jurisdicional no qual foi apresentado o pedido não obsta à aplicação da cláusula relativa à competência residual prevista neste artigo 14.o

4)

O artigo 7.o do Regulamento n.o 4/200 deve ser interpretado no sentido de que:

no caso de a residência habitual de todas as partes no litígio em matéria de obrigações alimentares não se situar num Estado-Membro, a competência baseada, em casos excecionais, no forum necessitatis previsto no artigo 7.o pode ser declarada se nenhum órgão jurisdicional de um Estado-Membro for competente por força dos artigos 6.o a 3.o deste regulamento, se o processo não puder razoavelmente ser instaurado ou conduzido no Estado terceiro com o qual o litígio esteja estreitamente relacionado ou se revelar impossível nesse Estado e se esse litígio apresentar uma conexão suficiente com o Estado-Membro do órgão jurisdicional no qual o pedido foi apresentado;

para considerar, em casos excecionais, que um processo não pode razoavelmente ser instaurado ou conduzido num Estado terceiro, importa que, no termo de uma análise circunstanciada dos elementos apresentados em cada caso concreto, o acesso à justiça nesse Estado terceiro seja, de direito ou de facto, entravado, nomeadamente pela aplicação de condições processuais discriminatórias ou contrárias às garantias fundamentais do processo equitativo, sem que seja necessário que a parte que invoca o referido artigo 7.o demonstre que instaurou ou tentou instaurar sem sucesso esse processo nos órgãos jurisdicionais do mesmo Estado terceiro; e

para considerar que um litígio apresenta uma conexão suficiente com o Estado-Membro do órgão jurisdicional no qual foi instaurado o processo, é possível basear-se na nacionalidade de uma das partes.


(1)   JO C 423, de 7.12.2020.


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