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Document 62020CA0588

Processo C-588/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de agosto de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hannover — Alemanha) — Landkreis Northeim/Daimler AG («Reenvio prejudicial — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Artigo 101.° TFUE — Ações de indemnização por infração às disposições do direito da concorrência da União — Decisão da Comissão Europeia que declara uma infração — Procedimento de transação — Produtos abrangidos pela infração — Camiões especiais — Camiões de lixo doméstico»)

JO C 408 de 24.10.2022, pp. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 408/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de agosto de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hannover — Alemanha) — Landkreis Northeim/Daimler AG

(Processo C-588/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Artigo 101.o TFUE - Ações de indemnização por infração às disposições do direito da concorrência da União - Decisão da Comissão Europeia que declara uma infração - Procedimento de transação - Produtos abrangidos pela infração - Camiões especiais - Camiões de lixo doméstico»)

(2022/C 408/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Hannover

Partes no processo principal

Demandante: Landkreis Northeim

Demandada: Daimler AG

Sendo intervenientes: Iveco Magirus AG, Traton SE, enquanto sucessora da MAN SE, da MAN Truck & Bus e da MAN Truck & Bus Deutschland GmbH, Schönmackers Umweltdienste GmbH & Co. KG

Dispositivo

A Decisão da Comissão Europeia de 19 de julho de 2016, notificada sob a referência C(2016) 4673 final, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39824 — Camiões), deve ser interpretada no sentido de que os camiões especiais, incluindo os camiões de lixo doméstico, integram os produtos abrangidos pelo cartel cuja existência foi declarada nessa decisão.


(1)   JO C 53, de 15.2.2021.


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