Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62020CA0659

Processo C-659/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud — República Checa) — ET/Ministerstvo životního prostředí [«Reenvio prejudicial — Proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio — Regulamento (CE) n.° 338/97 — Artigo 8.°, n.° 3, alínea d) — Conceito de “espécimes de espécies animais nascidos e criados em cativeiro” — Regulamento (CE) n.° 865/2006 — Artigo 1.°, ponto 3 — Conceito de “núcleo reprodutor” — Artigo 54.°, ponto 2 — Definição do núcleo reprodutor — Controlo da ascendência»]

JO C 408 de 24.10.2022, pp. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 408/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud — República Checa) — ET/Ministerstvo životního prostředí

(Processo C-659/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio - Regulamento (CE) n.o 338/97 - Artigo 8.o, n.o 3, alínea d) - Conceito de “espécimes de espécies animais nascidos e criados em cativeiro” - Regulamento (CE) n.o 865/2006 - Artigo 1.o, ponto 3 - Conceito de “núcleo reprodutor” - Artigo 54.o, ponto 2 - Definição do núcleo reprodutor - Controlo da ascendência»)

(2022/C 408/13)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: ET

Recorrido: Ministerstvo životního prostředí

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio,

deve ser interpretado no sentido de que:

não são abrangidos pelo conceito de «núcleo reprodutor», na aceção desta disposição, os ascendentes dos espécimes criados numa operação de reprodução que nunca tenham sido propriedade ou que nunca tenham estado na posse desse criador.

2)

O artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 865/2006, em conjugação com o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com o princípio da proteção da confiança legítima,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a que um espécime, detido por um criador, de uma espécie animal mencionada no anexo A do Regulamento n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, possa ser considerado como nascido e criado em cativeiro, na aceção do artigo 8.o, n.o 3, deste regulamento, quando os ascendentes desse espécime, que não fazem parte do núcleo reprodutor desse criador, tenham sido adquiridos por terceiros, antes da entrada em vigor desses regulamentos, de forma prejudicial à sobrevivência da espécie em causa no meio natural.


(1)   JO C 62, de 22.02.2021.


Top