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Document 62020CB0663

Processo C-663/20 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de março de 2022 — Conselho Único de Resolução/Hypo Vorarlberg Bank AG [«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 182.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução (MUR) — Fundo Único de Resolução (FUR) — Cálculo das contribuições ex ante para 2017 — Autenticação de uma decisão do Conselho Único de Resolução (CUR) — Dever de fundamentação — Dados confidenciais»]

JO C 222 de 7.6.2022, pp. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/2


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de março de 2022 — Conselho Único de Resolução/Hypo Vorarlberg Bank AG

(Processo C-663/20 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 182.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - União Bancária - Mecanismo Único de Resolução (MUR) - Fundo Único de Resolução (FUR) - Cálculo das contribuições ex ante para 2017 - Autenticação de uma decisão do Conselho Único de Resolução (CUR) - Dever de fundamentação - Dados confidenciais»)

(2022/C 222/03)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Conselho Único de Resolução (representantes: inicialmente P. A. Messina, J. Kerlin e H. Ehlers, agentes, assistidos por H.-G. Kamann e P. Gey, Rechtsanwälte, e por F. Louis, avocat, posteriormente J. Kerlin e H. Ehlers, agentes, assistidos por H.-G. Kamann e P. Gey, Rechtsanwälte, e por F. Louis, avocat)

Outra parte no processo: Hypo Vorarlberg Bank AG (representantes: G. Eisenberger, e A. Brenneis, Rechtsanwälte)

Dispositivo

1.

O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 23 de setembro de 2020, Hypo Vorarlberg Bank/CUR (T-414/17, não publicado, EU:T:2020:437), é anulado.

2.

A Decisão do Conselho Único de Resolução tomada na sessão executiva de 11 de abril de 2017, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2017 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/SRF/2017/05), é anulada na parte em que diz respeito à Hypo Vorarlberg Bank AG.

3.

Os efeitos da Decisão do Conselho Único de Resolução tomada na sessão executiva de 11 de abril de 2017, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2017 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/SRF/2017/05), na parte em que diz respeito à Hypo Vorarlberg Bank AG, são mantidos até à entrada em vigor, dentro de um prazo razoável não superior a seis meses a contar da data de notificação do presente despacho, de uma nova decisão do Conselho Único de Resolução que fixe a contribuição ex ante para 2017 para o Fundo Único de Resolução desta instituição.

4.

O Conselho Único de Resolução suportará, além das suas despesas relativas ao processo em primeira instância e ao recurso, as despesas da Hypo Vorarlberg Bank AG relativas ao processo em primeira instância.

5.

A Hypo Vorarlberg Bank AG suportará as suas despesas relativas ao presente recurso.

6.

Não há que conhecer do pedido de intervenção do Reino de Espanha em apoio das observações do Conselho Único de Resolução.


(1)  JO C 44, de 08.02.2021.


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