Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62020CN0334

Processo C-334/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Veszprémi Törvényszék (Hungria) em 23 de julho de 2020 — Amper Metal Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

JO C 423 de 7.12.2020, pp. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Veszprémi Törvényszék (Hungria) em 23 de julho de 2020 — Amper Metal Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-334/20)

(2020/C 423/22)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Veszprémi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: Amper Metal Kft.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

1)

Deve ou pode o artigo 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) (a seguir «Diretiva IVA»), ser interpretado no sentido de que, nos termos desta disposição, tendo em conta a expressão «sejam utilizados» que dela consta, não pode ser recusada a dedução do IVA de uma operação abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva IVA, com o fundamento de que, segundo a apreciação da Administração tributária, o serviço prestado pelo emitente da fatura, no âmbito de uma operação realizada entre partes independentes, não é «vantajoso» para as atividades tributadas do destinatário da fatura, na medida em que:

o valor do serviço (serviço publicitário) prestado pela parte que emite a fatura é desproporcionado em relação à vantagem (volume de negócios/aumento do volume de negócios) gerada por esse mesmo serviço para o seu destinatário ou

referido serviço (serviço publicitário) não gerou qualquer volume de negócios para o seu destinatário?

2)

Deve ou pode o artigo 168.o, alínea a), da Diretiva, ser interpretado no sentido de que, nos termos desta disposição, pode ser recusada a dedução do IVA de uma operação abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva IVA, com o fundamento de que, segundo a apreciação da Administração tributária, o serviço prestado pelo emitente da fatura, no âmbito de uma operação realizada entre partes independentes, tem um valor desproporcionado, uma vez que o serviço (serviço publicitário) prestado é dispendioso e o seu preço excessivo relativamente a um ou diversos outros serviços considerados a título comparativo?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.


Top