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Document 62020CN0411
Case C-411/20: Request for a preliminary ruling from the Finanzgericht Bremen (Germany) lodged on 2 September 2020 — S v Familienkasse Niedersachsen-Bremen der Bundesagentur für Arbeit
Processo C-411/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Bremen (Alemanha) em 2 de setembro de 2020 — S/Familienkasse Niedersachsen-Bremen der Bundesagentur für Arbeit
Processo C-411/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Bremen (Alemanha) em 2 de setembro de 2020 — S/Familienkasse Niedersachsen-Bremen der Bundesagentur für Arbeit
JO C 423 de 7.12.2020, pp. 26–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 423/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Bremen (Alemanha) em 2 de setembro de 2020 — S/Familienkasse Niedersachsen-Bremen der Bundesagentur für Arbeit
(Processo C-411/20)
(2020/C 423/39)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Bremen
Partes no processo principal
Demandante: S
Demandada: Familienkasse Niedersachsen-Bremen der Bundesagentur für Arbeit
Questão prejudicial
Devem o artigo 24.o da Diretiva 2004/38/CE (1) e o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (2) ser interpretados no sentido de que se opõem à regulamentação de um Estado-Membro que prevê que um nacional de outro Estado-Membro que estabeleça domicílio ou residência habitual no território nacional e não prove que dispõe de rendimentos nacionais provenientes da agricultura e da silvicultura, de atividade empresarial, de trabalho por conta própria ou por conta de outrem não tem direito, durante os primeiros três meses a contar do estabelecimento do domicílio ou da residência habitual, a prestações familiares na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea j), em conjugação com o artigo 1.o, alínea z), do Regulamento (CE) n.o 883/2004, ao passo que um nacional do Estado-Membro em causa que se encontre na mesma situação tem direito a prestações familiares na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea j), em conjugação com o artigo 1.o, alínea z), do Regulamento (CE) n.o 883/2004, sem ter de provar rendimentos nacionais provenientes da agricultura e da silvicultura, de atividade empresarial, de trabalho por conta própria ou por conta de outrem?
(1) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77).
(2) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).