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Document 62020TN0142
Case T-142/20: Action brought on 26 February 2020 — Applia v Commission
Processo T-142/20: Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2020 — Applia/Comissão
Processo T-142/20: Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2020 — Applia/Comissão
JO C 161 de 11.5.2020, pp. 52–53
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/52 |
Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2020 — Applia/Comissão
(Processo T-142/20)
(2020/C 161/65)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Applia — Home Appliance Europe (Woluwe-Saint-Lambert, Bélgica) (representantes: Y. Desmedt, L. Salernitano e K. Olsthoorn, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular as seguintes partes do ato impugnado: i) o n.o 1, alínea b), do Anexo VI, na parte em que dispõe que «estes valores são considerados os valores declarados» para efeitos do procedimento de verificação do Anexo IX»; (ii) o terceiro parágrafo, 2), a), do Anexo IX, na parte em que dispõe que os «valores declarados» correspondem aos «valores indicados na documentação técnica»; e (iii) o terceiro parágrafo, 2), b), do Anexo IX; |
— |
condenar a Comissão nas despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
No seu recurso, a recorrente pede a anulação do Regulamento Delegado (UE) 2019/2017 da Comissão (1).
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
No primeiro fundamento alega que o ato impugnado viola os artigos 3.o, 12.o e 16.o do Regulamento-Quadro (2) e que a Comissão agiu ultra vires ao introduzir requisitos inconsistentes no respeitante à documentação técnica que os recorrentes têm de carregar na base de dados e ao procedimento de verificação que as autoridades de fiscalização do mercado podem realizar. |
2. |
No segundo fundamento alega que o ato impugnado viola os princípios da segurança jurídica e da igualdade de tratamento, por não instituir um quadro normativo claro e inequívoco, colocando os fornecedores na impossibilidade de determinarem as suas obrigações quanto aos dados a fornecer na documentação técnica e ao procedimento de verificação aplicável para avaliar a exatidão dos dados. |
(1) Regulamento Delegado (UE) 2019/2017 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética das máquinas de lavar louça para uso doméstico e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão (JO 2019, L 315, p. 134).
(2) Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO 2017, L 198, p. 1).