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Document 62020TN0142

Processo T-142/20: Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2020 — Applia/Comissão

JO C 161 de 11.5.2020, pp. 52–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/52


Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2020 — Applia/Comissão

(Processo T-142/20)

(2020/C 161/65)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Applia — Home Appliance Europe (Woluwe-Saint-Lambert, Bélgica) (representantes: Y. Desmedt, L. Salernitano e K. Olsthoorn, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as seguintes partes do ato impugnado: i) o n.o 1, alínea b), do Anexo VI, na parte em que dispõe que «estes valores são considerados os valores declarados» para efeitos do procedimento de verificação do Anexo IX»; (ii) o terceiro parágrafo, 2), a), do Anexo IX, na parte em que dispõe que os «valores declarados» correspondem aos «valores indicados na documentação técnica»; e (iii) o terceiro parágrafo, 2), b), do Anexo IX;

condenar a Comissão nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

No seu recurso, a recorrente pede a anulação do Regulamento Delegado (UE) 2019/2017 da Comissão (1).

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

No primeiro fundamento alega que o ato impugnado viola os artigos 3.o, 12.o e 16.o do Regulamento-Quadro (2) e que a Comissão agiu ultra vires ao introduzir requisitos inconsistentes no respeitante à documentação técnica que os recorrentes têm de carregar na base de dados e ao procedimento de verificação que as autoridades de fiscalização do mercado podem realizar.

2.

No segundo fundamento alega que o ato impugnado viola os princípios da segurança jurídica e da igualdade de tratamento, por não instituir um quadro normativo claro e inequívoco, colocando os fornecedores na impossibilidade de determinarem as suas obrigações quanto aos dados a fornecer na documentação técnica e ao procedimento de verificação aplicável para avaliar a exatidão dos dados.


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2017 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética das máquinas de lavar louça para uso doméstico e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão (JO 2019, L 315, p. 134).

(2)  Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO 2017, L 198, p. 1).


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