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Document 62021CA0098

Processo C-98/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 8 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt R/W-GmbH [«Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.°, n.° 1, artigo 9.°, n.° 1, artigo 167.° e artigo 168.°, alínea a) — Dedução do imposto pago a montante — Conceito de “sujeito passivo” — Sociedade holding — Despesas relacionadas com uma contribuição de sócio em espécie a filiais — Ausência de participação das despesas nos custos gerais — Atividades das filiais em grande parte isentas de imposto»]

JO C 408 de 24.10.2022, pp. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 408/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 8 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt R/W-GmbH

(Processo C-98/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 2.o, n.o 1, artigo 9.o, n.o 1, artigo 167.o e artigo 168.o, alínea a) - Dedução do imposto pago a montante - Conceito de “sujeito passivo” - Sociedade holding - Despesas relacionadas com uma contribuição de sócio em espécie a filiais - Ausência de participação das despesas nos custos gerais - Atividades das filiais em grande parte isentas de imposto»)

(2022/C 408/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Finanzamt R

Recorrida: W-GmbH

Dispositivo

O artigo 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conjugado com o artigo 167.o desta diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma sociedade holding, que efetua operações a jusante tributáveis a filiais, não tem o direito de deduzir o imposto suportado pelas prestações adquiridas a terceiros e cedidas às suas filiais em troca de uma participação no lucro geral, quando, em primeiro lugar, as prestações a montante não estejam direta e imediatamente relacionadas com as próprias operações da sociedade holding, mas com as atividades em grande parte isentas de imposto das filiais, em segundo lugar, essas prestações não tenham incidência no preço das operações sujeitas a imposto realizadas para as filiais e, em terceiro lugar, as referidas prestações não façam parte dos elementos de custo gerais da atividade económica da própria sociedade holding.


(1)   JO C 182, de 10.5.2021.


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