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Document 62021CN0076
Case C-76/21: Request for a preliminary ruling from the Verwaltungsgericht Berlin (Germany) lodged on 8 February 2021 — Wacker Chemie AG v Bundesrepublik Deutschland represented by the Umweltbundesamt
Processo C-76/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 8 de fevereiro de 2021 — Wacker Chemie AG/Bundesrepublik Deutschland representada pelo Umweltbundesamt
Processo C-76/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 8 de fevereiro de 2021 — Wacker Chemie AG/Bundesrepublik Deutschland representada pelo Umweltbundesamt
JO C 182 de 10.5.2021, pp. 28–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 8 de fevereiro de 2021 — Wacker Chemie AG/Bundesrepublik Deutschland representada pelo Umweltbundesamt
(Processo C-76/21)
(2021/C 182/42)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Berlin
Partes no processo principal
Recorrente: Wacker Chemie AG
Recorrida: Bundesrepublik Deutschland representada pelo Umweltbundesamt
Questões prejudiciais
1. |
Deve a definição de uma extensão da capacidade que figura nas Orientações RCLE da Comissão Europeia (1), segundo a qual a instalação pode funcionar a uma capacidade superior, pelo menos em 10 %, à capacidade inicial instalada antes da alteração, na sequência de um investimento em capital fixo (ou de uma série de investimentos em capital fixo incrementais), ser interpretada no sentido de que:
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2. |
Na hipótese referida em 1.b.: deve o artigo 3.o, alínea i), da Decisão 2011/278, ser interpretado no sentido de que não é relevante a dimensão do aumento da capacidade máxima técnica e juridicamente possível, mas apenas a tomada em consideração dos valores médios nos termos do artigo 3.o, alínea l), da Decisão 2011/278, independentemente da questão de saber se e em que medida resultam da modificação física efetuada ou de uma utilização superior? |
3. |
Deve o conceito de capacidade inicial instalada, que figura no anexo I das Orientações RCLE, ser interpretado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, da Decisão 2011/278? |
4. |
Deve a decisão da Comissão Europeia de não levantar objeções a um regime de auxílios de Estado notificado ser interpretada no sentido de que:
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5. |
Na hipótese referida em 4.a.: a decisão da Comissão Europeia de não levantar objeções a um regime de auxílios de Estado notificado tem efeitos vinculativos para o órgão jurisdicional nacional quanto à conformidade constatada com as Orientações em matéria de auxílios de Estado? |
6. |
As Orientações da Comissão Europeia em matéria de auxílios de Estado às quais esta faz referência numa decisão de não levantar objeções a um regime de auxílios de Estado notificado e ao avaliar a compatibilidade do auxílio notificado com base nas Orientações, vinculam o Estado-Membro na interpretação e aplicação do regime de auxílios aprovado? |
7. |
O artigo 10.o-A, n.o 6, da Diretiva 2003/87/CE (3), na redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/410, que prevê que os Estados-Membros devem adotar medidas financeiras para compensar os custos indiretos de CO2, é relevante para a interpretação do ponto 5 das Orientações RCLE, segundo o qual os auxílios devem limitar-se ao mínimo necessário para alcançar o objetivo de proteção do ambiente? |
(1) Comunicação da Comissão — Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2012 (JO 2012, C 158, p. 4).
(2) 2011/278/UE: Decisão da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 130, p. 1).
(3) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003, L 275, p. 32).