Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62022CN0169

Processo C-169/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 4 de março de 2022 — Groenland Poultry SRL, em liquidação/Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul Judeţean Dâmboviţa

JO C 222 de 7.6.2022, pp. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 222 de 7.6.2022, pp. 13–14 (GA)

7.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 4 de março de 2022 — Groenland Poultry SRL, em liquidação/Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul Judeţean Dâmboviţa

(Processo C-169/22)

(2022/C 222/25)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti

Partes no processo principal

Demandante-recorrente: Groenland Poultry SRL, em liquidação

Demandada-recorrida: Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul Judeţean Dâmboviţa

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1), ser interpretado no sentido de que os casos de «força maior ou de circunstâncias excecionais» abrangem também a situação em que o beneficiário do apoio perde o direito de utilizar os bens arrendados, na sequência da cessação do contrato de arrendamento devido à insolvência do proprietário dos bens arrendados (senhorio)?

2)

À luz do princípio da proporcionalidade, deve o artigo 44.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), ser interpretado no sentido de que, se durante o período de vigência de um compromisso assumido como condição para a concessão de um financiamento, a exploração de um beneficiário for transferida, total ou parcialmente, para outra pessoa e este segundo beneficiário cessar definitivamente as suas atividades agrícolas quando já tiver cumprido uma parte significativa do compromisso e o compromisso não puder ser retomado por um sucessor, o segundo beneficiário do [apoio] tem que reembolsar o apoio recebido (relativo ao período em que foi beneficiário do apoio) ou tem também que reembolsar o apoio recebido pelo primeiro beneficiário?

3)

Quais as condições a considerar pelo órgão jurisdicional nacional na interpretação do artigo 44.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), para avaliar se «o compromisso não p[ode] ser retomado por um sucessor»?


(1)  JO 2006, L 368, p. 15.


Top