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Document 62022CN0480
Case C-480/22: Request for a preliminary ruling from the Verwaltungsgerichtshof (Austria) lodged on 18 July 2022 — EVN Business Service GmbH, Elektra EOOD, Penon EOOD
Processo C-480/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 18 de julho de 2022 — EVN Business Service GmbH, Elektra EOOD, Penon EOOD
Processo C-480/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 18 de julho de 2022 — EVN Business Service GmbH, Elektra EOOD, Penon EOOD
JO C 368 de 26.9.2022, pp. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 368/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 18 de julho de 2022 — EVN Business Service GmbH, Elektra EOOD, Penon EOOD
(Processo C-480/22)
(2022/C 368/26)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrentes em «Revision»: EVN Business Service GmbH, Elektra EOOD, Penon EOOD
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 57.o, n.o 3, da Diretiva 2014/25/UE (1) […], ser interpretado no sentido de que existe uma atividade de compras centralizada prestada por uma central de compras «situada noutro Estado-Membro» quando a entidade adjudicante, independentemente da questão da atribuição do controlo sobre essa entidade, está situada num Estado-Membro diferente do da central de compras? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: A norma de conflito de leis do artigo 57.o, n.o 3, da Diretiva 2014/25/UE, segundo a qual a «prestação das atividades de compras centralizadas» por uma central de compras situada noutro Estado-Membro deve obedecer às disposições nacionais do Estado-Membro onde a central de compras está situada, abrange também as disposições relativas aos processos de recurso e à competência da instância de recurso na aceção da Diretiva 92/13/CEE (2) […]? |
3. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão ou à segunda questão: Deve a Diretiva 92/13/CEE, em especial o seu artigo 1.o, n.o 1, quarto parágrafo, ser interpretada no sentido de que a competência de uma instância nacional de recurso para apreciar os recursos das decisões das entidades adjudicantes tem de abranger todas as entidades adjudicantes situadas no Estado-Membro da instância de recurso, ou a competência depende da questão de saber se a influência dominante sobre a entidade adjudicante [na aceção do artigo 3.o, ponto 4, alínea c), ou do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE] é exercida por uma autoridade regional ou um organismo de direito público do Estado-Membro da instância de recurso? |
(1) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO 2014, L 94, p. 243).
(2) Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO 1992, L 76, p. 14).