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Document 62022CN0480

Processo C-480/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 18 de julho de 2022 — EVN Business Service GmbH, Elektra EOOD, Penon EOOD

JO C 368 de 26.9.2022, pp. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 368/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 18 de julho de 2022 — EVN Business Service GmbH, Elektra EOOD, Penon EOOD

(Processo C-480/22)

(2022/C 368/26)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes em «Revision»: EVN Business Service GmbH, Elektra EOOD, Penon EOOD

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 57.o, n.o 3, da Diretiva 2014/25/UE (1) […], ser interpretado no sentido de que existe uma atividade de compras centralizada prestada por uma central de compras «situada noutro Estado-Membro» quando a entidade adjudicante, independentemente da questão da atribuição do controlo sobre essa entidade, está situada num Estado-Membro diferente do da central de compras?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

A norma de conflito de leis do artigo 57.o, n.o 3, da Diretiva 2014/25/UE, segundo a qual a «prestação das atividades de compras centralizadas» por uma central de compras situada noutro Estado-Membro deve obedecer às disposições nacionais do Estado-Membro onde a central de compras está situada, abrange também as disposições relativas aos processos de recurso e à competência da instância de recurso na aceção da Diretiva 92/13/CEE (2) […]?

3.

Em caso de resposta negativa à primeira questão ou à segunda questão:

Deve a Diretiva 92/13/CEE, em especial o seu artigo 1.o, n.o 1, quarto parágrafo, ser interpretada no sentido de que a competência de uma instância nacional de recurso para apreciar os recursos das decisões das entidades adjudicantes tem de abranger todas as entidades adjudicantes situadas no Estado-Membro da instância de recurso, ou a competência depende da questão de saber se a influência dominante sobre a entidade adjudicante [na aceção do artigo 3.o, ponto 4, alínea c), ou do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE] é exercida por uma autoridade regional ou um organismo de direito público do Estado-Membro da instância de recurso?


(1)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO 2014, L 94, p. 243).

(2)  Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO 1992, L 76, p. 14).


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