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Document C2007/155/08
Case C-364/06: Judgment of the Court (Sixth Chamber) of 24 May 2007 — Commission of the European Communities v Grand Duchy of Luxembourg (Failure of a Member State to fulfil its obligations — Directive 2002/15/EC — Organisation of the working time of persons performing mobile road transport activities — Failure to transpose within the prescribed period)
Processo C-364/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Directiva 2002/15/CE — Organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário — Não transposição no prazo previsto)
Processo C-364/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Directiva 2002/15/CE — Organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário — Não transposição no prazo previsto)
JO C 155 de 7.7.2007, pp. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão Ducado do Luxemburgo
(Processo C-364/06) (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 2002/15/CE - Organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário - Não transposição no prazo previsto)
(2007/C 155/08)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representante: N. Yerrell, agente)
Demandado: Grão Ducado do Luxemburgo (Representante: C. Schiltz, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80, p. 35)
Parte decisória
1) |
Não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário, o Grão Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva. |
2) |
O Grão Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas. |
(1) JO C 249 de 14 de Outubro de 2006.