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Document C2007/183/18

Processo C-64/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Obvodní soud pro Prahu 3 — Républica Checa) — Telefónica O2 Czech Republic a.s., anteriormente Český Telecom as/Czech On Line as ( Comunicações electrónicas — Redes e serviços — Quadro regulamentar comum — Empresa dominante — Obrigação de interligação com outros operadores — Disposições transitórias — Directiva 97/33 )

JO C 183 de 4.8.2007, pp. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 183/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Obvodní soud pro Prahu 3 — Républica Checa) — Telefónica O2 Czech Republic a.s., anteriormente Český Telecom as/Czech On Line as

(Processo C-64/06) (1)

(«Comunicações electrónicas - Redes e serviços - Quadro regulamentar comum - Empresa dominante - Obrigação de interligação com outros operadores - Disposições transitórias - Directiva 97/33»)

(2007/C 183/18)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Obvodní soud pro Prahu 3

Partes no processo principal

Recorrente: Telefónica O2 Czech Republic a.s., anteriormente Český Telecom as

Recorrida: Czech On Line as

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Obvodní Soud pro Prahu 3 (República Checa) — Interpretação das disposições da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos («directiva acesso») (JO L 108, p. 7), bem como da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas («directiva-quadro») (JO L 108, p. 33) — Obrigação, imposta pela autoridade reguladora nacional, a uma empresa que dispõe de um poder significativo no mercado das telecomunicações, de celebrar um contrato de interligação de redes com outro operador, no termo de um procedimento administrativo que se desenrolou em grande parte antes da adesão à UE e que não foi precedido por uma análise de mercado

Parte decisória

Por força das disposições transitórias da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva «acesso»), e da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro), o Český telekomunikační úřad podia examinar a obrigação, que incumbe a uma empresa de telecomunicações com uma posição significativa no mercado, na acepção da Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA), na redacção dada pela Directiva 98/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, de celebrar um contrato de interligação da sua rede com a de outro operador, após 1 de Maio de 2004, no âmbito das disposições da Directiva 97/33, na sua versão modificada.


(1)  JO C 121 de 20.5.2006.


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