7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/193 |
Artigo 339.o
(ex-artigo 287.o TCE)
Os membros das instituições da União, os membros dos Comités, bem como os funcionários e agentes da União são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as respeitantes às empresas e respetivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo.