7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/193


Artigo 339.o

(ex-artigo 287.o TCE)

Os membros das instituições da União, os membros dos Comités, bem como os funcionários e agentes da União são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as respeitantes às empresas e respetivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo.