Regulamento (CE) nº 873/96 da Comissão, de 14 de Maio de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 3016/95, que abre contingentes pautais comunitários relativos a 1996 para os ovinos e caprinos e as carnes de ovino e caprino dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90 e 0204
Jornal Oficial nº L 118 de 15/05/1996 p. 0011 - 0011
REGULAMENTO (CE) Nº 873/96 DA COMISSÃO de 14 de Maio de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 3016/95, que abre contingentes pautais comunitários relativos a 1996 para os ovinos e caprinos e as carnes de ovino e caprino dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90 e 0204 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3383/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Considerando que o anexo XIIIa do acordo europeu com a Bulgária (2) estabelece as quantidades de ovinos, caprinos, carne de ovino e carne de caprino que podem ser importadas ao abrigo do regime preferencial no limite dos contingentes pautais; que estes contingentes foram abertos para 1996 pelo Regulamento (CE) nº 3016/95 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 652/96 (4); Considerando que o Regulamento (CE) nº 284/96 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1996, que derroga o Regulamento (CE) nº 1439/95, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino e o Regulamento (CE) nº 3016/95, que abre contingentes pautais comunitários relativos a 1996 para os ovinos e caprinos e as carnes de ovino e caprino dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90 e 0204 (5), altera determinadas quantidades importadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1996; Considerando que o acordo europeu também prevê a possibilidade de a Bulgária converter quantidades limitadas de exportações de animais vivos em quantidades de carne; que a Bulgária solicitou à Comunidade a conversão de 1 000 toneladas de animais vivos, expressas em peso-carcaça não desossadas, a exportar para a Comunidade em 1996 sob a forma de 1 000 toneladas de carne; que esta conversão se refere apenas a uma parte limitada das quantidades desses produtos originários da Bulgária susceptíveis de entrar na Comunidade ao abrigo de contingentes pautais comunitários e que é conveniente, portanto, aceitar esse pedido; Considerando que é necessário, por conseguinte, adaptar as quantidades previstas para a Bulgária no anexo II do Regulamento (CE) nº 3016/95, na versão adaptada pelo Regulamento (CE) nº 284/96; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das carnes de ovino e de caprino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No anexo II do Regulamento (CE) nº 3016/95, a quantidade de animais vivos prevista para a Bulgária é substituída por «2 123» e a quantidade de carne prevista para a Bulgária é substituída por «1 640». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 368 de 31. 12. 1994, p. 5. (2) JO nº L 358 de 31. 12. 1994, p. 3. (3) JO nº L 314 de 28. 12. 1995, p. 35. (4) JO nº L 91 de 12. 4. 1996, p. 23. (5) JO nº L 37 de 15. 2. 1996, p. 16.