13.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 30 de Novembro de 2009 — Asociación de Transporte por Carretera/Administración General del Estado

(Processo C-488/09)

2010/C 63/33

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Asociación de Transporte por Carretera

Recorrida: Administración General del Estado

Questões prejudiciais

1.

Se, depois de um Estado-Membro detectar uma irregularidade no regime aduaneiro de transporte TIR e exigir à associação responsável do seu território o pagamento do montante liquidado, for apurado o lugar da prática material da infracção, é compatível com os artigos 454.o, n.o 3, e 455.o do Regulamento n.o 2454/93 (1) da Comissão, de 2 de Julho de 1993, a abertura de novo procedimento pelo Estado-Membro do lugar da prática da infracção para exigir os direitos correspondentes aos obrigados principais e à associação responsável do lugar da prática material da infracção, até ao limite da sua responsabilidade, quando o lugar da infracção só tiver sido determinado depois de decorrido o prazo previsto na legislação comunitária?

No caso de resposta afirmativa:

2.

Pode a associação responsável do Estado-Membro do lugar em que foi efectivamente praticada a infracção alegar, ao abrigo dos artigos 454.o, n.o 3, e 455.o do Regulamento n.o 2454/93 ou do artigo 221.o, n.o 3, do Código Aduaneiro Comunitário, a prescrição do direito a exigir o montante da responsabilidade garantida, por ter decorrido o prazo previsto sem ter tido conhecimento dos factos antes do termo do referido prazo?

3.

O pedido de pagamento à associação responsável do Estado que detectou a irregularidade, apresentado pela administração aduaneira desse Estado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, da Convenção TIR, tem efeito interruptivo no procedimento contra a associação garante do lugar da prática da infracção?

4.

Pode o último período do artigo 11.o, n.o 2, da Convenção TIR ser interpretado no sentido de que o prazo aí previsto se aplica ao Estado do lugar da infracção, mesmo quando o Estado que detectou a irregularidade não tenha suspendido a exigência de pagamento à associação responsável, apesar da existência de um processo penal sobre os mesmos factos provados?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).