13.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 30 de Novembro de 2009 — Asociación de Transporte por Carretera/Administración General del Estado
(Processo C-488/09)
2010/C 63/33
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Asociación de Transporte por Carretera
Recorrida: Administración General del Estado
Questões prejudiciais
1. |
Se, depois de um Estado-Membro detectar uma irregularidade no regime aduaneiro de transporte TIR e exigir à associação responsável do seu território o pagamento do montante liquidado, for apurado o lugar da prática material da infracção, é compatível com os artigos 454.o, n.o 3, e 455.o do Regulamento n.o 2454/93 (1) da Comissão, de 2 de Julho de 1993, a abertura de novo procedimento pelo Estado-Membro do lugar da prática da infracção para exigir os direitos correspondentes aos obrigados principais e à associação responsável do lugar da prática material da infracção, até ao limite da sua responsabilidade, quando o lugar da infracção só tiver sido determinado depois de decorrido o prazo previsto na legislação comunitária? |
No caso de resposta afirmativa:
2. |
Pode a associação responsável do Estado-Membro do lugar em que foi efectivamente praticada a infracção alegar, ao abrigo dos artigos 454.o, n.o 3, e 455.o do Regulamento n.o 2454/93 ou do artigo 221.o, n.o 3, do Código Aduaneiro Comunitário, a prescrição do direito a exigir o montante da responsabilidade garantida, por ter decorrido o prazo previsto sem ter tido conhecimento dos factos antes do termo do referido prazo? |
3. |
O pedido de pagamento à associação responsável do Estado que detectou a irregularidade, apresentado pela administração aduaneira desse Estado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, da Convenção TIR, tem efeito interruptivo no procedimento contra a associação garante do lugar da prática da infracção? |
4. |
Pode o último período do artigo 11.o, n.o 2, da Convenção TIR ser interpretado no sentido de que o prazo aí previsto se aplica ao Estado do lugar da infracção, mesmo quando o Estado que detectou a irregularidade não tenha suspendido a exigência de pagamento à associação responsável, apesar da existência de um processo penal sobre os mesmos factos provados? |
(1) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).