7.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te Leeuwarden — Países Baixos) — fiscale eenheid PPG Holdings BV cs te Hoogezand/Inspecteur van de Belastingdienst/Noord/kantoor Groningen
(Processo C-26/12) (1)
(Imposto sobre o valor acrescentado - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Artigos 17.o e 13.o, B, alínea d), ponto 6 - Isenções - Dedução do imposto pago a montante - Fundo de pensões - Conceito de «gestão de fundos comuns de investimento»)
2013/C 260/18
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof te Leeuwarden
Partes no processo principal
Recorrente: fiscale eenheid PPG Holdings BV cs te Hoogezand
Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst/Noord/kantoor Groningen
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Gerechtshof te Leeuwarden — Interpretação dos artigos 13.o, B, alínea d), n.o 6, e 17.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), e dos artigos 135.o, n.o 1, alínea g), 168.o e 169.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Dedução do imposto pago a montante — Sujeito passivo que criou, nos termos da legislação nacional em matéria de pensões, um fundo de pensões para assegurar os direitos de pensão dos seus trabalhadores enquanto participantes no fundo — Dedução do imposto pago a montante relativo a serviços que lhe foram prestados para efeitos de gestão do fundo de pensões
Dispositivo
O artigo 17.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que o sujeito passivo que criou um fundo de pensões sob a forma de uma entidade jurídica e fiscalmente distinta, como a que está em causa no processo principal, para garantir os direitos a pensão dos seus trabalhadores e dos seus antigos trabalhadores, pode deduzir o imposto sobre o valor acrescentado que pagou relativamente a prestações respeitantes à gestão e ao funcionamento desse fundo, desde que a existência de uma relação direta e imediata resulte do conjunto das circunstâncias das transações em causa.