7.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Bruxelles — Bélgica) — Eurofit SA/Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB)
(Processo C-99/12) (1)
(Pedido de decisão prejudicial - Agricultura - Organização comum dos mercados - Regulamento (CEE) n.o 3665/87 - Restituições à exportação - Desvio das mercadorias destinadas à exportação - Dever de reembolso por parte do exportador - Falta de comunicação, por parte das autoridades competentes, das informações relativas à fiabilidade do cocontratante, suspeito de fraude - Caso de força maior - Inexistência)
2013/C 260/20
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: Eurofit SA
Recorrido: Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de première instance de Bruxelles — Interpretação das disposições do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1) — Dever de reembolso, por parte do exportador, das restituições recebidas em caso de desvio dos produtos — Falta de comunicação, por parte das autoridades competentes, das informações requeridas ou comunicação de informações erradas ao exportador, constitutiva de um caso de força maior na aceção do regulamento referido
Dispositivo
A omissão, por parte das autoridades aduaneiras competentes, de informar o exportador da existência de um risco de fraude cometida pelo seu cocontratante não constitui um caso de força maior na aceção das disposições do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2945/94 da Comissão, de 2 de dezembro de 1994, nomeadamente do artigo 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo, primeiro travessão, deste regulamento. Ainda que essa omissão possa constituir um caso excecional na aceção do artigo 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.o 3665/87, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2945/94, não pode, contudo, dispensar o exportador da sua obrigação de reembolsar as restituições à exportação indevidamente recebidas, estando este apenas isento do pagamento das penalidades devidas nos termos desse mesmfo artigo 11.o