19.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative d’appel de Versailles — França) — Le Rayon d'Or SARL/Ministre de l'Économie et des Finances

(Processo C-151/13) (1)

((«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - IVA - Âmbito de aplicação - Determinação do valor tributável - Conceito de “subvenção diretamente ligada ao preço” - Pagamento de um montante fixo pela caixa nacional de seguro de doença aos lares de terceira idade para pessoas dependentes»))

2014/C 151/07

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour administrative d'appel de Versailles

Partes no processo principal

Recorrente: Le Rayon d'Or SARL

Recorrido: Ministre de l'Économie et des Finances

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Cour administrative d’appel de Versailles — Interpretação do artigo 11.o, A), n.o 1, alínea a), da Diretiva 77/388/CEE: Sexta Diretiva do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1), retomado no artigo 73.o da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Âmbito de aplicação do IVA — Subvenção diretamente relacionada com o preço das prestações de cuidados de saúde — Inclusão do «pacote de cuidados de saúde» pago pelas caixas de seguro de doença aos lares de terceira idade para pessoas dependentes

Dispositivo

O artigo 11.o, A, n.o 1, alínea a), da Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, e o artigo 73.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que o pagamento de um montante como o «montante fixo para cuidados de saúde» em causa no processo principal constitui a contrapartida das prestações de cuidados de saúde efetuadas a título oneroso por um lar de terceira idade para pessoas dependentes em benefício dos seus residentes e, por isso, é abrangido pelo âmbito de aplicação do imposto sobre o valor acrescentado.


(1)  JO C 171, de 15.06.2013.