3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 226/3


Recurso interposto em 22 de maio de 2013 por Lord Inglewood e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 13 de março de 2013 nos processos apensos T-229/11 e T-276/11, Inglewood e o./Parlamento

(Processo C-281/13 P)

(2013/C 226/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Lord Inglewood e o. (representantes: S. Orlandi, J.-N. Louis, D. Abreu Caldas, avocats)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos dos recorrentes

declarar

a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Quarta Secção) de 13 de março de 2013, Inglewood e o./Parlamento (processo apensos T-229/11 e T-276/11);

ao proferir nova decisão, declarar:

a ilegalidade da decisão da Mesa do Parlamento Europeu que aumentou a idade da aposentação de 60 para 63 anos e suprimiu as modalidades particulares de gozo da pensão, sob a forma de pensão antecipada, ou em parte sob a forma de capital;

a anulação das decisões impugnadas;

a condenação do Parlamento nas despesas nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes interpõem recurso do acórdão do Tribunal Geral que negou provimento aos seus recursos que tinham por objecto a anulação das decisões do Parlamento Europeu que recusam conceder a pensão complementar voluntária, ou antecipadamente, ou aos 60 anos de idade, ou parcialmente sob a forma de capital.

Em primeiro lugar, os recorrentes invocam um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, no sentido de que as decisões impugnadas violam os seus direitos adquiridos ou os direitos em vias de liquidação, nas condições fixadas e aceites na data da sua entrada em funções.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao afastar o argumento baseado na violação do artigo 27.o, n.o 2, do Estatuto dos Deputados, quando esta disposição especifica que os direitos adquiridos ou em curso de aquisição se mantêm. A decisão de 1 de abril de 2009 viola, com efeito, os direitos adquiridos dos recorrentes, isto é, os direitos a requerer antecipadamente a pensão ou preferir beneficiar desta aos 60 anos e de a gozar, sendo o caso, parcialmente, sob a forma de capital.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral também cometeu um erro de direito ao decidir que o Estatuto dos Deputados não era aplicável, dado que este entrou em vigor após a decisão de alcance geral de 1 de abril de 2009, ao passo que as decisões individuais objecto dos recursos foram tomadas após essa data.

Em quarto lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o fundamento baseado na violação do princípio da igualdade de tratamento quando os recorrentes podiam legitimamente esperar beneficiar da sua aposentação, nas condições fixadas e aplicadas numa parte substancial do pagamento das suas contribuições ou até ao dia da cessação das suas funções, mais do que aqueles que beneficiaram de regras revogatórias, a saber, os que continuavam a exercer as suas funções e tinham atingido os 60 anos antes da entrada em vigor, em 14 de julho de 2009, da decisão de 1 de abril de 2009.

Por último, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o fundamento baseado na violação do princípio da proporcionalidade após ter verificado que apenas 10 % dos inscritos suportam as consequências da crise financeira e dos efeitos previsíveis de um fundo constituído temporariamente, com tendência a desaparecer.