16.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/30 |
Recurso interposto em 28 de janeiro de 2013 — 1. garantovaná/Comissão
(Processo T-42/13)
2013/C 79/51
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: 1. garantovaná a.s. (Bratislava, Eslováquia) (Representantes: M. Powell, Solicitor, G. Forwood, Barrister, M. Staroň e P. Hodál, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a carta da Comissão de 21 de dezembro de 2012, no processo COMP/39.396 — Carboneto de Cálcio, na medida em que:
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Condenar a recorrida no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega que a Comissão não tinha qualquer base jurídica para impor juros relativamente ao período abrangido pelo despacho de medidas provisórias, uma vez que o despacho de medidas provisórias de 20 de outubro de 2009 suspendeu a eficácia do artigo 2.o da Decisão C(2009) 5791, na parte em que dizia respeito à recorrente. Por conseguinte, a coima não era «exigível», na aceção do artigo 79.o, alínea c), das Normas de Execução (1). Em conformidade com o princípio accessorium sequitur principale, o juro relativo à coima apenas pode começar a contar a partir da data em que a coima é devida. |
2. |
Com o segundo fundamento, alega que, relativamente ao período abrangido pelo despacho de medidas provisórias, a aplicação do juro condenatório de 4,5 % viola as legítimas expectativas da recorrente, uma vez que o despacho de medidas provisórias de 2 de março de 2011 suspendeu a obrigação de a recorrente fornecer uma garantia bancária para evitar a cobrança imediata da coima que lhe foi imposta pelo artigo 2.o da Decisão C(2009) 5791. Isso colocou a recorrente numa situação idêntica àquela em que estaria caso tivesse fornecido a garantia bancária. A recorrente tinha então direito de confiar numa legítima expectativa, criada pela carta da Comissão de 24 de julho de 2009 que notificou a Decisão C(2009) 5791, de que o juro relativo à coima devia ser pago à taxa prevista no artigo 86.o, n.o 5, das Normas de Execução. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alega que a aplicação da taxa de juro de 4,5 % aos períodos abrangidos pelas medidas provisórias priva estas últimas de efeito prático, visto que a finalidade de ambas as taxas de juros constantes dos artigos 86.o, n.o 2, alínea b), e 86.o, n.o 5, das Normas de Execução é incentivar as empresas a fornecerem uma garantia bancária, e, inversamente, penalizar as que se recusam a pagar a coima quando esta é devida, ou a fornecer uma garantia bancária adequada. A recorrente não deve ser penalizada pela imposição de uma taxa de juro sancionatória por não ter fornecido uma garantia bancária, tendo em conta que i) o Tribunal de Justiça suspendeu a eficácia da coima, e ii) decidiu que era objetivamente impossível para a recorrente fornecer uma garantia bancária. |
4. |
Com o quarto fundamento, alega que a aplicação da taxa de juro sancionatória de 4,5 % aos períodos abrangidos pelas medidas provisórias viola o princípio da proporcionalidade. Seria desproporcionado penalizar a recorrente com a aplicação da taxa de juro prevista no artigo 86.o, n.o 2, das Normas de Execução, tendo em conta que i) a coima não é executável, e ii) a jurisprudência da União Europeia declarou que não é possível pagar a coima ou fornecer uma garantia bancária adequada. |
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p.1), conforme alterado.