16.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 79/30


Recurso interposto em 28 de janeiro de 2013 — 1. garantovaná/Comissão

(Processo T-42/13)

2013/C 79/51

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: 1. garantovaná a.s. (Bratislava, Eslováquia) (Representantes: M. Powell, Solicitor, G. Forwood, Barrister, M. Staroň e P. Hodál, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a carta da Comissão de 21 de dezembro de 2012, no processo COMP/39.396 — Carboneto de Cálcio, na medida em que:

Aplica uma taxa de juro de 4,5 % aos períodos durante os quais o Tribunal de Justiça tinha i) suspenso a eficácia do artigo 2.o da Decisão da Comissão C(2009) 5791 final de 22 de julho de 2009 no processo COMP/39.396 — Reagentes à base de carboneto de cálcio e de magnésio para as indústrias do aço e do gás, na medida em que abrange a recorrente, e ii) suspenso a obrigação de a recorrente fornecer uma garantia bancária para evitar a cobrança imediata da coima imposta pelo artigo 2.o dessa decisão;

Fixa o saldo excedente em 25 de janeiro de 2013, que abrange a coima e os juros moratórios, em 20 293 586,60 euros;

Notifica formalmente a recorrente de que esta deve, o mais tardar até 25 de janeiro de 2013, proceder a um pagamento provisório de 20 293 586,60 euros ou depositar uma garantia financeira adequada que abranja esse montante.

Condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a Comissão não tinha qualquer base jurídica para impor juros relativamente ao período abrangido pelo despacho de medidas provisórias, uma vez que o despacho de medidas provisórias de 20 de outubro de 2009 suspendeu a eficácia do artigo 2.o da Decisão C(2009) 5791, na parte em que dizia respeito à recorrente. Por conseguinte, a coima não era «exigível», na aceção do artigo 79.o, alínea c), das Normas de Execução (1). Em conformidade com o princípio accessorium sequitur principale, o juro relativo à coima apenas pode começar a contar a partir da data em que a coima é devida.

2.

Com o segundo fundamento, alega que, relativamente ao período abrangido pelo despacho de medidas provisórias, a aplicação do juro condenatório de 4,5 % viola as legítimas expectativas da recorrente, uma vez que o despacho de medidas provisórias de 2 de março de 2011 suspendeu a obrigação de a recorrente fornecer uma garantia bancária para evitar a cobrança imediata da coima que lhe foi imposta pelo artigo 2.o da Decisão C(2009) 5791. Isso colocou a recorrente numa situação idêntica àquela em que estaria caso tivesse fornecido a garantia bancária. A recorrente tinha então direito de confiar numa legítima expectativa, criada pela carta da Comissão de 24 de julho de 2009 que notificou a Decisão C(2009) 5791, de que o juro relativo à coima devia ser pago à taxa prevista no artigo 86.o, n.o 5, das Normas de Execução.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que a aplicação da taxa de juro de 4,5 % aos períodos abrangidos pelas medidas provisórias priva estas últimas de efeito prático, visto que a finalidade de ambas as taxas de juros constantes dos artigos 86.o, n.o 2, alínea b), e 86.o, n.o 5, das Normas de Execução é incentivar as empresas a fornecerem uma garantia bancária, e, inversamente, penalizar as que se recusam a pagar a coima quando esta é devida, ou a fornecer uma garantia bancária adequada. A recorrente não deve ser penalizada pela imposição de uma taxa de juro sancionatória por não ter fornecido uma garantia bancária, tendo em conta que i) o Tribunal de Justiça suspendeu a eficácia da coima, e ii) decidiu que era objetivamente impossível para a recorrente fornecer uma garantia bancária.

4.

Com o quarto fundamento, alega que a aplicação da taxa de juro sancionatória de 4,5 % aos períodos abrangidos pelas medidas provisórias viola o princípio da proporcionalidade. Seria desproporcionado penalizar a recorrente com a aplicação da taxa de juro prevista no artigo 86.o, n.o 2, das Normas de Execução, tendo em conta que i) a coima não é executável, e ii) a jurisprudência da União Europeia declarou que não é possível pagar a coima ou fornecer uma garantia bancária adequada.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p.1), conforme alterado.