7.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 294/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Maramureș — Roménia) — Cabinet Medical Veterinar Dr. Tomoiagă Andrei/Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Cluj Napoca prin Administrația Județeană a Finanțelor Publice Maramureș
(Processo C-144/14) (1)
((Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 273.o e 287.o - Obrigação de identificação oficiosa dos sujeitos passivos para efeitos de IVA - Caráter tributável dos serviços de medicina veterinária - Princípio da segurança jurídica - Princípio da proteção da confiança legítima))
(2015/C 294/09)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Maramureș
Partes no processo principal
Recorrente: Cabinet Medical Veterinar Dr. Tomoiagă Andrei
Recorrida: Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Cluj Napoca prin Administrația Județeană a Finanțelor Publice Maramureș
Dispositivo
1) |
O artigo 273.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, como modificada pela Diretiva 2009/162/EU do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, não impõe aos Estados-Membros a identificação oficiosa dos sujeitos passivos para efeitos de IVA apenas com base nas declarações fiscais destes relativas a outros impostos, quando tais declarações teriam permitido constatar que o sujeito passivo em causa tinha ultrapassado o limiar de isenção do referido imposto. |
2) |
Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima não se opõem a que uma administração fiscal nacional decida que serviços de medicina veterinária estão sujeitos a IVA em circunstâncias como as do processo principal, na medida em que essa decisão se funde em regras claras e que a prática desta administração não tenha sido de molde a criar, no espírito de um operador económico prudente e avisado, uma confiança razoável na não aplicação do referido imposto a tais serviços, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar. |