24.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg (Alemanha) em 24 de março de 2014 — Mineralquelle Zurzach AG/Hauptzollamt Singen
(Processo C-139/14)
2014/C 194/14
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Baden-Württemberg
Partes no processo principal
Recorrente: Mineralquelle Zurzach AG
Recorrido: Hauptzollamt Singen
Questões prejudiciais
1. |
Deve uma bebida não alcoólica, composta maioritariamente de água, mas contendo 12 % de sumos de frutas, e ainda açúcar e uma mistura de vitaminas que ultrapassa claramente o teor em vitaminas contido na parte do sumo de frutas proveniente de frutas naturais, ser classificada na subposição 2202 10 00 da Nomenclatura Combinada? |
2. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: Essa bebida corresponde a um sumo de fruta diluído com água, classificável no código 2202 90 10 11 da TARIC? |
3. |
Em caso de resposta negativa às duas questões anteriores: Esse produto é uma mercadoria classificável no código 2202 90 10 19 da TARIC? |