19.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/26


Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2014 — PT Wilmar Bioenergi Indonesia e PT Wilmar Nabati Indonesia/Conselho

(Processo T-139/14)

2014/C 151/34

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: PT Wilmar Bioenergi Indonesia (Kodya Dumai, Indonésia) e PT Wilmar Nabati Indonesia (Medan, Indonésia) (representante: P. Vander Schueren, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO L 315, p. 2), na medida em que aplica um direito anti-dumping à recorrente; e

condenar o recorrido nas despesas efetuadas pelas recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam onze fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alegam que as Instituições Europeias violaram o regulamento de base (1), na medida em que os custos não foram calculados com base nos registos mantidos pelos produtores ou exportadores para o produto e para os produtores objeto do inquérito.

2.

Com o segundo fundamento, alegam a violação do regulamento de base, na medida em que o valor normal calculado inclui custos não associados à produção e à venda do produto considerado.

3.

Com o terceiro fundamento, alegam que a Comissão Europeia atuou em desconformidade com o regulamento de base ao incorporar custos baseados em preços internacionais de referência em detrimento dos custos no país de origem (Indonésia).

4.

Com o quarto fundamento, alegam violações do regulamento de base no que respeita ao cálculo do valor normal na falta de uma situação especial do mercado para o produto considerado.

5.

Com o quinto fundamento, invocam a inaplicabilidade do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base por incompatibilidade com o artigo 2.2.2. (1) do Acordo anti-dumping da OMC, se o artigo 2.o, n.o 5, permitir uma exceção à obrigação de utilizar o custo de produção no país de origem no cálculo do valor normal.

6.

Com o sexto fundamento, alegam que o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, enferma de um vício manifesto de apreciação jurídica, na medida em que o preço pago atualmente pelos produtores de óleo de palma (a seguir «OP») não se encontra regulado pelo governo, termos em que o preço pago atualmente pode ser rejeitado.

7.

Com o sétimo fundamento, alegam que o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, viola o regulamento de base, porque na falta de uma avaliação das diferenças que afetam a comparabilidade dos preços, não se procedeu a uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação.

8.

Com o oitavo fundamento, alegam um vício manifesto de apreciação na aplicação do ajustamento do custo, o qual utilizou a matéria-prima errada no caso dos recorrentes.

9.

Com o nono fundamento, alegam que o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, enferma de um vício manifesto de direito ao ajustar o custo do OP originário de produtores associados por estes não respeitarem as condições normais de concorrência, sem inquérito e com base apenas no alegado impacto do imposto sobre a exportação nos preços do OP.

10.

Com o décimo fundamento, alegam que o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, tem subjacente um vício manifesto de apreciação ao (i) rejeitar as margens de lucro nas vendas no mercado interno de produtos pertencentes à mesma categoria que o biodiesel com fundamento no facto de estas vendas não terem sido realizadas no decurso de operações comerciais correntes (ii) apreciar a razoabilidade das margens de lucro com base numa taxa de juros a longo prazo e não numa taxa de juros para empréstimos a curto ou a médio prazo.

11.

Com o décimo primeiro fundamento, alegam que o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, tem subjacente um vício manifesto de apreciação ao rejeitar a fixação de uma margem de lucro razoável com fundamento no argumento de que a utilização da rentabilidade de capital na sua fixação é irrelevante para as empresas comerciais, por constituírem negócios sem investimentos de capital significativos, o que recusa indevidamente às empresas comerciais a necessidade de terem capital circulante para o exercício das suas atividades comerciais.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51), a seguir «regulamento de base».