3.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 254/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 22 de abril de 2015 — Marjan Kostanjevec/F&S LEASING GmbH
(Processo C-185/15)
(2015/C 254/05)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Vrhovno sodišče Republike Slovenije
Partes no processo principal
Recorrente: Marjan Kostanjevec
Recorrida: F&S LEASING GmbH
Questões prejudiciais
1. |
Deve o conceito de pedido reconvencional, na aceção do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento [OMISSIS] n.o 44/2001 (1), ser interpretado no sentido de que também abrange a ação apresentada como pedido reconvencional na aceção do direito nacional, uma vez que, no recurso de revista, foi anulada uma sentença que tinha transitado em julgado e se tornou executória, no âmbito de um processo relativo ao pedido principal da recorrida, tendo este mesmo processo sido remetido à primeira instância para reapreciação, mas o recorrente, no seu pedido reconvencional baseado no enriquecimento sem causa, pede a restituição do montante que foi obrigado a pagar por força da sentença anulada, proferida no âmbito do processo relativo ao pedido principal da recorrida? |
2. |
Deve o conceito de «matéria de contratos celebrados pelos consumidores» do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento [OMISSIS] n.o 44/2001 ser interpretado no sentido de que também abrange a situação em que o consumidor intenta a sua própria ação, mediante a qual apresenta um pedido baseado num enriquecimento sem causa, como um pedido reconvencional, na aceção do direito nacional, conexo com o pedido principal, que tem, contudo, como objeto um litígio relativo a um contrato celebrado por um consumidor em conformidade com a referida disposição do Regulamento [OMISSIS] n.o 44/2001, mediante o qual o recorrente-consumidor reclama a restituição do montante que foi obrigado a pagar por força de uma sentença (posteriormente) anulada, proferida no âmbito de um processo relativo ao pedido principal da recorrida e, portanto, a restituição do montante derivado de um litígio em matéria de contratos celebrados pelos consumidores? |
3. |
Se, no caso acima descrito, não for possível basear a competência nas regras da competência relativas à reconvenção, nem nas regras da competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores:
|
(1) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16 de janeiro de 2001, p. 1).