7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de grande instance de Perpignan (França) em 14 de dezembro de 2015 — Procureur de la République/Noria Distribution SARL
(Processo C-672/15)
(2016/C 090/11)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de grande instance de Perpignan
Partes no processo principal
Demandante: Procureur de la République
Demandada: Noria Distribution SARL
Questões prejudiciais
1) |
A Diretiva 2002/46/CE (1) e os princípios da União relativos à livre circulação de mercadorias e ao reconhecimento mútuo opõem-se a uma legislação nacional, como o Decreto de 9 de maio de 2006, que exclui qualquer procedimento de reconhecimento mútuo no que diz respeito aos complementos alimentares à base de vitaminas e de minerais provenientes de outro Estado-Membro, ao excluir a aplicação de um procedimento simplificado para os produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro à base de nutrientes [cujos valores ultrapassam os limites fixados] pelo Decreto de 9 de maio de 2006? |
2) |
A Diretiva 2002/46/CE, especialmente o seu artigo 5.o, mas também os princípios resultantes da jurisprudência da União sobre as disposições relativas à livre circulação de mercadorias permitem fixar as doses diárias máximas em vitaminas e minerais proporcionais à quantidade recomendada tomando como base um valor igual ao triplo da quantidade diária recomendada para os nutrientes que apresentam menor risco, um valor igual à quantidade diária recomendada para os nutrientes que apresentam um risco de superar o limite superior de segurança, e um valor inferior à quantidade diária recomendada, ou mesmo nula, para os nutrientes que apresentam mais riscos? |
3) |
A Diretiva 2002/46/CE e os princípios resultantes da jurisprudência da União sobre as disposições relativas à livre circulação das mercadorias permitem fixar as doses atendendo unicamente aos pareceres científicos nacionais, ainda que os pareceres científicos recentes e internacionais estabeleçam doses superiores em condições de utilização idênticas? |
(1) Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183, p. 51).