29.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 78/21 |
Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Liedtke/Parlamento
(Processo T-652/15)
(2016/C 078/31)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Dirk Liedtke (Hamburgo, Alemanha) (representante: N. Pirc Musar, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão A(2015)8547 C do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2015, que indeferiu o pedido confirmatório do recorrente para aceder a determinados documentos relacionados com informações sobre despesas de viagem, ajudas de custo, subsídios para despesas gerais e despesas relativas ao pessoal de assistência parlamentar dos membros do Parlamento Europeu; |
— |
condenar o Parlamento a pagar as despesas, nos termos dos artigos 134.o e 140.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas dos intervenientes. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001 (1), em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001 (2), uma vez que os dados pessoais solicitados não são protegidos pela legislação comunitária; |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001, uma vez que foi recusado o acesso à informação pedida apesar de estarem preenchidos os requisitos para esse acesso. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação da obrigação geral de proceder a um exame de cada um dos documentos, nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento 1049/2001; |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento 1049/2001, uma vez que a recusa em conceder acesso parcial aos documentos pedidos não foi fundamentada; |
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação previsto nos artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001, uma vez que o Parlamento não analisou todos os argumentos do recorrente. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
(2) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8, p. 1).