Processo C-677/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social n.o 33 de Madrid — Espanha) — Lucía Montero Mateos / Agencia Madrileña de Atención Social de la Consejería de Políticas Sociales y Familia de la Comunidad Autónoma de Madrid «Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.o — Princípio da não discriminação — Conceito de “condições de emprego” — Comparabilidade das situações — Justificação — Conceito de “razões objetivas” — Indemnização em caso de resolução de um contrato de trabalho por tempo indeterminado por causa objetiva — Inexistência de indemnização no termo de um contrato de trabalho a termo de substituição interina»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social n.o 33 de Madrid — Espanha) — Lucía Montero Mateos / Agencia Madrileña de Atención Social de la Consejería de Políticas Sociales y Familia de la Comunidad Autónoma de Madrid
(Processo C-677/16) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.o — Princípio da não discriminação — Conceito de “condições de emprego” — Comparabilidade das situações — Justificação — Conceito de “razões objetivas” — Indemnização em caso de resolução de um contrato de trabalho por tempo indeterminado por causa objetiva — Inexistência de indemnização no termo de um contrato de trabalho a termo de substituição interina»»
2018/C 268/09Língua do processo: espanholÓrgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social n.o 33 de Madrid
Partes no processo principal
Recorrente: Lucía Montero Mateos
Recorrida: Agencia Madrileña de Atención Social de la Consejería de Políticas Sociales y Familia de la Comunidad Autónoma de Madrid
Dispositivo
O artigo 4.o, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que não prevê o pagamento de uma indemnização aos trabalhadores contratados mediante contratos de trabalho a termo celebrados para preencher temporariamente um posto de trabalho durante o processo de recrutamento ou de promoção com vista ao preenchimento definitivo do referido posto de trabalho, como o contrato de substituição interina em causa no processo principal, no termo do prazo pelo qual estes contratos foram celebrados, enquanto é atribuída uma indemnização aos trabalhadores contratados por tempo indeterminado no momento da resolução do seu contrato de trabalho por um motivo objetivo.
( 1 ) JO C 86, de 20.3.2017.