20.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgerichts Wien (Áustria) em 7 de março de 2016 – Staatlich genehmigte Gesellschaft der Autoren, Komponisten und Musikverleger Reg. Gen. mbH (AKM)/Zürs.net Betriebs GmbH

(Processo C-138/16)

(2016/C 222/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Handelsgerichts Wien

Partes no processo principal

Recorrente: Staatlich genehmigte Gesellschaft der Autoren, Komponisten und Musikverleger Reg. Gen. mbH (AKM)

Recorrida: Zürs.net Betriebs GmbH

Questões prejudiciais

Devem os artigos 3.o, n.o 1, ou 5.o, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (1), ou o artigo 11.o bis, n.o 1, 2.o ponto, da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, revista em Estocolmo/Paris 1967/1971, ser interpretados no sentido de que um regime nos termos do qual a transmissão de emissões de radiodifusão mediante «instalações de antena coletivas», como as da recorrida no processo principal,

a)

não é considerada uma nova emissão de radiodifusão se à instalação não estiverem ligados mais de 500 utilizadores e/ou

b)

é considerada parte da emissão de radiodifusão originária quando se trate da transmissão simultânea, completa e inalterada de emissões da radiodifusão austríaca (ORF) por cabo em território nacional (Áustria),

e estas utilizações não são abrangidas por outro direito exclusivo de comunicação ao público à distância, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE e, consequentemente, não dependem da autorização do autor nem estão sujeitas a retribuição,

é contrário ao direito da União ou às disposições da Convenção de Berna, enquanto acordo internacional que faz parte do ordenamento jurídico da União?


(1)  JO L 167, p. 10.