20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgerichts Wien (Áustria) em 7 de março de 2016 – Staatlich genehmigte Gesellschaft der Autoren, Komponisten und Musikverleger Reg. Gen. mbH (AKM)/Zürs.net Betriebs GmbH
(Processo C-138/16)
(2016/C 222/02)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Handelsgerichts Wien
Partes no processo principal
Recorrente: Staatlich genehmigte Gesellschaft der Autoren, Komponisten und Musikverleger Reg. Gen. mbH (AKM)
Recorrida: Zürs.net Betriebs GmbH
Questões prejudiciais
Devem os artigos 3.o, n.o 1, ou 5.o, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (1), ou o artigo 11.o bis, n.o 1, 2.o ponto, da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, revista em Estocolmo/Paris 1967/1971, ser interpretados no sentido de que um regime nos termos do qual a transmissão de emissões de radiodifusão mediante «instalações de antena coletivas», como as da recorrida no processo principal,
a) |
não é considerada uma nova emissão de radiodifusão se à instalação não estiverem ligados mais de 500 utilizadores e/ou |
b) |
é considerada parte da emissão de radiodifusão originária quando se trate da transmissão simultânea, completa e inalterada de emissões da radiodifusão austríaca (ORF) por cabo em território nacional (Áustria), |
e estas utilizações não são abrangidas por outro direito exclusivo de comunicação ao público à distância, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE e, consequentemente, não dependem da autorização do autor nem estão sujeitas a retribuição,
é contrário ao direito da União ou às disposições da Convenção de Berna, enquanto acordo internacional que faz parte do ordenamento jurídico da União?