25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Langericht Berlin (Alemanha) em 5 de abril de 2016 — Romano Pisciotti/República Federal da Alemanha

(Processo C-191/16)

(2016/C 270/33)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Berlin

Partes no processo principal

Recorrente: Romano Pisciotti

Recorrida: República Federal da Alemanha

Questões prejudiciais

1.

a)

A extradição de um Estado-Membro para um país terceiro constitui matéria que, independentemente do caso concreto, nunca está abrangida pelo âmbito de aplicação material dos Tratados, pelo que não é de ter em conta o princípio da não discriminação de direito da União consagrado no artigo 18.o, n.o 1, TFUE na aplicação (literal) de uma norma constitucional (em concreto: o artigo 16.o, n.o 2, primeiro período, da GG), que apenas proíbe a extradição de cidadãos nacionais para países terceiros?

b)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a resposta à primeira questão será diferente se a extradição de um Estado-Membro para os Estados Unidos da América se basear no Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição?

2.

Se a aplicabilidade dos Tratados à extradição entre os Estados-Membros e os Estados Unidos da América não estiver excluída, à partida:

Devem o artigo 18.o, n.o 1, TFUE e a jurisprudência do Tribunal de Justiça a ele relativa ser interpretados no sentido de que um Estado-Membro viola injustificadamente o princípio da não discriminação consagrado no artigo 18.o, n.o 1, TFUE se, com base numa norma constitucional (em concreto: o artigo 16.o, n.o 2, primeiro período, da GG), em pedidos de extradição de países terceiros, tratar de forma desigual os seus nacionais e os nacionais de outros Estados-Membros, ao extraditar apenas estes últimos?

3.

Se nos casos anteriormente referidos se considerar que há uma violação do princípio geral da não discriminação consagrado no artigo 18.o, n.o 1, TFUE:

Deve a jurisprudência do Tribunal de Justiça ser entendida no sentido de que, numa situação como a presente, em que a autorização da extradição por parte da autoridade competente está obrigatoriamente sujeita a fiscalização da legalidade no âmbito de um processo judicial, cujo resultado, contudo, só vincula essa autoridade se a extradição for declarada ilegal, ocorre uma violação suficientemente caracterizada no caso de uma violação simples do princípio da não discriminação consagrado no artigo 18.o, n.o 1, TFUE ou é necessária uma violação manifesta?

4.

Caso não seja necessária uma violação manifesta:

Deve a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia ser interpretada no sentido de que não deve ser reconhecida uma violação suficientemente caracterizada num caso como o presente desde logo se, na falta de jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a este tipo de casos (em concreto: o âmbito de aplicação material do princípio geral da não discriminação consagrado no artigo 18.o, n.o 1, TFUE no quadro da extradição entre os Estados-Membros e os Estados Unidos da América), a cúpula da administração nacional puder, para fundamentar a sua decisão, fazer referência a decisões anteriores dos tribunais nacionais relativas à mesma questão?