25.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 270/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Langericht Berlin (Alemanha) em 5 de abril de 2016 — Romano Pisciotti/República Federal da Alemanha
(Processo C-191/16)
(2016/C 270/33)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Berlin
Partes no processo principal
Recorrente: Romano Pisciotti
Recorrida: República Federal da Alemanha
Questões prejudiciais
1. |
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2. |
Se a aplicabilidade dos Tratados à extradição entre os Estados-Membros e os Estados Unidos da América não estiver excluída, à partida: Devem o artigo 18.o, n.o 1, TFUE e a jurisprudência do Tribunal de Justiça a ele relativa ser interpretados no sentido de que um Estado-Membro viola injustificadamente o princípio da não discriminação consagrado no artigo 18.o, n.o 1, TFUE se, com base numa norma constitucional (em concreto: o artigo 16.o, n.o 2, primeiro período, da GG), em pedidos de extradição de países terceiros, tratar de forma desigual os seus nacionais e os nacionais de outros Estados-Membros, ao extraditar apenas estes últimos? |
3. |
Se nos casos anteriormente referidos se considerar que há uma violação do princípio geral da não discriminação consagrado no artigo 18.o, n.o 1, TFUE: Deve a jurisprudência do Tribunal de Justiça ser entendida no sentido de que, numa situação como a presente, em que a autorização da extradição por parte da autoridade competente está obrigatoriamente sujeita a fiscalização da legalidade no âmbito de um processo judicial, cujo resultado, contudo, só vincula essa autoridade se a extradição for declarada ilegal, ocorre uma violação suficientemente caracterizada no caso de uma violação simples do princípio da não discriminação consagrado no artigo 18.o, n.o 1, TFUE ou é necessária uma violação manifesta? |
4. |
Caso não seja necessária uma violação manifesta: Deve a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia ser interpretada no sentido de que não deve ser reconhecida uma violação suficientemente caracterizada num caso como o presente desde logo se, na falta de jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a este tipo de casos (em concreto: o âmbito de aplicação material do princípio geral da não discriminação consagrado no artigo 18.o, n.o 1, TFUE no quadro da extradição entre os Estados-Membros e os Estados Unidos da América), a cúpula da administração nacional puder, para fundamentar a sua decisão, fazer referência a decisões anteriores dos tribunais nacionais relativas à mesma questão? |