20.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 392/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 4 de outubro de 2017 — 1. FC Köln/EUIPO (SPÜRBAR ANDERS.)
(Processo T-126/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia SPÜRBAR ANDERS. - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001]»])
(2017/C 392/25)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: 1. FC Köln GmbH & Co. KGaA (Colónia, Alemanha) (representantes: G. Hasselblatt, V. Töbelmann e S. Stier, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: W. Schramek e D. Hanf, agentes)
Objeto
Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de janeiro de 2016 (processo R 718/2015-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo SPÜRBAR ANDERS. como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A 1. FC Köln GmbH & Co. KGaA é condenada nas despesas. |