21.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 25/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha — Espanha) — Pedro Viejobueno Ibáñez, Emilia de la Vara González/Consejería de Educación de Castilla-La Mancha

(Processo C-245/17) (1)

((«Reenvio prejudicial - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 4.o - Princípio da não discriminação - Legislação nacional que permite a cessação dos contratos de trabalho a termo quando cessa o motivo do recrutamento - Professores recrutados para o ano letivo - Denúncia da relação laboral na data do final do ano letivo - Organização do tempo de trabalho - Diretiva 2003/88/CE»))

(2019/C 25/08)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha

Partes no processo principal

Recorrentes: Pedro Viejobueno Ibáñez, Emilia de la Vara González

Recorrida: Consejería de Educación de Castilla-La Mancha

Dispositivo

1)

O artigo 4.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que permite a um empregador cessar, na data do final das aulas, a relação de trabalho a termo dos professores recrutados para um ano letivo como professores interinos, com o fundamento de que as razões de necessidade e urgência com o fundamento de que as razões de necessidade e urgência que justificaram o seu recrutamento deixaram de existir nessa data, enquanto a relação laboral permanente dos professores que têm a qualidade de funcionários de carreira se mantém.

2)

O artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que permite cessar, período letivo, a relação de trabalho a termo dos professores recrutados para um ano letivo como professores interinos, ainda que tal prive esses professores de dias de férias de verão anuais remuneradas respeitantes ao mesmo ano letivo, desde que os referidos professores recebam uma compensação financeira a esse título.


(1)  JO C 382, de 13.11.2017.