11.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 93/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de janeiro de 2019 — Deza, a.s./Agência Europeia dos Produtos Químicos, Reino da Dinamarca, Reino dos Países Baixos, Reino da Suécia, Reino da Noruega
(Processo C-419/17 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (Regulamento REACH) - Anexo XIV - Estabelecimento de uma lista das substâncias sujeitas a autorização - Inclusão na lista de substâncias identificadas com vista à sua futura inclusão no Anexo XIV - Atualização da inscrição da substância ftalato de bis (2 etil hexilo) (DEHP) na lista - Erros de interpretação e de aplicação do Regulamento REACH e do princípio da segurança jurídica - Desvirtuação dos factos e dos elementos de prova - Alcance da fiscalização))
(2019/C 93/15)
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: Deza, a.s. (representante: P. Dejl, advokát)
Outras partes no processo: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: W. Broere, N. Herbatschek e M. Heikkilä, agentes, assistidos por M. Procházka e M. Mašková, advokáti), Reino da Dinamarca (representantes: J. Nymann-Lindegren e M. Wolff, agentes), Reino dos Países Baixos, Reino da Suécia (representantes: A. Falk, C. Meyer-Seitz, H. Shev e L. Zettergren, agentes), Reino da Noruega
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Deza, a.s., é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA). |
3) |
O Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia suportam as suas próprias despesas. |