11.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de janeiro de 2019 — Deza, a.s./Agência Europeia dos Produtos Químicos, Reino da Dinamarca, Reino dos Países Baixos, Reino da Suécia, Reino da Noruega

(Processo C-419/17 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (Regulamento REACH) - Anexo XIV - Estabelecimento de uma lista das substâncias sujeitas a autorização - Inclusão na lista de substâncias identificadas com vista à sua futura inclusão no Anexo XIV - Atualização da inscrição da substância ftalato de bis (2 etil hexilo) (DEHP) na lista - Erros de interpretação e de aplicação do Regulamento REACH e do princípio da segurança jurídica - Desvirtuação dos factos e dos elementos de prova - Alcance da fiscalização))

(2019/C 93/15)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Deza, a.s. (representante: P. Dejl, advokát)

Outras partes no processo: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: W. Broere, N. Herbatschek e M. Heikkilä, agentes, assistidos por M. Procházka e M. Mašková, advokáti), Reino da Dinamarca (representantes: J. Nymann-Lindegren e M. Wolff, agentes), Reino dos Países Baixos, Reino da Suécia (representantes: A. Falk, C. Meyer-Seitz, H. Shev e L. Zettergren, agentes), Reino da Noruega

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Deza, a.s., é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).

3)

O Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 293, de 04.09.2017.