16.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 347/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 20 de julho de 2017 — República Federal da Alemanha/Taus Magamadov
(Processo C-438/17)
(2017/C 347/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Demandada: República Federal da Alemanha
Demandante: Taus Magamadov
Questões prejudiciais
1) |
A disposição transitória constante do artigo 52.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32/UE (1) opõe-se à aplicação de um regime nacional segundo o qual, na transposição do artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE, que prevê uma competência alargada em relação à legislação anterior, um pedido de proteção internacional é inadmissível quando outro Estado-Membro tiver concedido proteção subsidiária ao requerente, na medida em que a legislação nacional, por não haver uma norma transitória nacional, também é aplicável aos pedidos apresentados antes de 20 de julho de 2015? O mesmo se aplica, em todo o caso, se, nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013, o pedido de asilo for ainda totalmente abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003? |
2) |
A disposição transitória constante do artigo 52.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32/UE permite, em especial, aos Estados-Membros uma transposição com efeitos retroativos da ampliação da competência que resulta do artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE, de tal modo que são inadmissíveis mesmo os pedidos de asilo apresentados antes da entrada em vigor da Diretiva 2013/32/UE e da transposição para o direito nacional da ampliação da competência, mas ainda não definitivamente decididos à data da transposição? |
(1) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180, p. 60).