20.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 392/12 |
Recurso interposto em 25 de julho de 2017 pela Ori Martin SA do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 1 de junho de 2017 no processo T-797/16, Ori Martin/Tribunal de Justiça da União Europeia
(Processo C-463/17 P)
(2017/C 392/16)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Ori Martin SA (representante: G. Belotti, advogado)
Outra parte no processo: Tribunal de Justiça da União Europeia
Pedidos da recorrente
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A recorrente requer que o Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça»), anule o despacho do Tribunal Geral no processo T–797/16 (Ori Martin spa/Tribunal de Justiça da União Europeia), decida sobre a violação, pelo referido Tribunal (Sexta Secção), nos processos C 490/15P e C 505/15P (EU:C:2016:678) do direito da ORI a um processo equitativo, consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), e em consequência, condene o Tribunal de Justiça no ressarcimento dos prejuízos. |
Fundamentos e principais argumentos
O recurso — a que foi negado provimento pelo Tribunal Geral no despacho impugnado — alegou um fundamento único: a violação pelo Tribunal de Justiça (Sexta Secção) do artigo 47.o da Carta, em especial, a violação do direito da ORI a um processo equitativo. A ORI considerou que esse princípio geral de direito impõe que a empresa à qual é aplicada uma sanção definitiva conheça qual o facto concreto que lhe é imputado, para evitar a reincidência. Tal não ocorreu no caso concreto, continuando a ORI a desconhecer o fundamento efetivo da sua condenação.
O Tribunal Geral negou provimento ao recurso da ORI por ser manifestamente improcedente, com base no pressuposto de que o pedido de indemnização não tinha por fundamento uma duração excessiva do processo que poderia constituir uma eventual violação do artigo. 47.o da Carta, mas com base numa alegada ilegalidade de que enfermava o acórdão. O Tribunal Geral não se pronunciou sobre a questão de saber se a violação do direito a um processo equitativo, expressamente invocada pela recorrente, estava abrangida pelo artigo 47.o da Carta. Daqui também a utilidade do presente recurso que, em razão de questões que lhe são subjacentes, ultrapassa o caso concreto.
A ORI contesta o despacho do Tribunal Geral porquanto o direito a um processo equitativo, com direito a conhecer os fundamentos da sua condenação, constitui um direito inalienável das pessoas objeto de sanções antitrust, cuja natureza essencialmente penal é atualmente reconhecida pela jurisprudência constante. O princípio da proteção jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos particulares constitui um princípio geral do direito da União que decorre das tradições constitucionais comuns dos Estados-Membros; esse princípio foi consagrado nos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e foi retomado pelo artigo 47.o da Carta.
Por outro lado, a ORI salienta a relevância da questão submetida, uma vez que a responsabilidade prevista em matéria antitrust, no artigo 23.o do Regulamento 1/2003 CE (1) é de natureza pessoal e o facto de o direito da União em matéria antitrust não conhecer a responsabilidade objetiva nem a culpa in vigilando.
Por conseguinte, no direito da União ninguém pode ser condenado sem culpa, nem por falta de vigilância; segundo a recorrente, nenhum princípio do direito processual prevê que a inversão do ónus da prova permite invalidar essas conclusões.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).