13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/33 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Köln (Alemanha) em 22 de agosto de 2017 — Processo de contraordenação/Josef Baumgartner
(Processo C-513/17)
(2017/C 382/40)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Köln
Partes no processo principal
Josef Baumgartner
Outras partes no processo: Bundesamt für Güterverkehr, Staatsanwaltschaft Köln
Questão prejudicial
Deve o artigo 19.o, n.o 2, primeira frase, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 (1) ser interpretado no sentido de que uma sanção contra uma empresa ou um gerente de uma empresa, por força do § 30, do § 9 e do § 130, todos da lei geral das contraordenações alemã (Gesetz über Ordnungswidrigkeiten, a seguir «OWiG»), devido a um ilícito contraordenacional cometido na sede da empresa, só pode ser aplicada pelo Estado-Membro onde a empresa tem a sua sede? Ou os outros Estados-Membros também têm competência para punir o ilícito contraordenacional, se a sua prática tiver sido detetada nos respetivos territórios nacionais?
(1) Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102, p. 1).