20.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/17


Ação intentada em 27 de setembro de 2017 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-569/17)

(2017/C 392/22)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: T. Scharf, G. von Rintelen e I. Galindo Martín, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Declarar que o Reino de Espanha, não tendo tomado, antes de 21 de março de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (1), ou, em todo o caso, não tendo comunicado essas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 42.o, n.o 1, da referida diretiva;

Condenar o Reino de Espanha, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, a pagar uma sanção pecuniária compulsória no montante diário de 105 991,60 EUR, a contar da data da prolação do acórdão que declare o incumprimento da obrigação de tomar, ou em todo o caso, de comunicar à Comissão, as disposições necessárias para cumprir a Diretiva 2014/17/UE;

Condenar Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Os Estados-Membros são obrigados, por força do artigo 42.o, n.o 2, da Diretiva 2014/17/UE a adotar as medidas nacionais exigidas para transpor para o direito interno as obrigações da referida diretiva até 21 de março de 2016. Não tendo o Reino de Espanha comunicado a transposição da diretiva, a Comissão decidiu recorrer ao Tribunal de Justiça.

2.

Na sua ação, a Comissão propõe que o Tribunal de Justiça imponha ao Reino de Espanha uma sanção pecuniária compulsória diária de 105 991,60 EUR. O montante da sanção pecuniária compulsória foi calculado atendendo à gravidade e duração da infração, bem como ao efeito dissuasor em função da capacidade de pagamento do referido Estado-Membro.


(1)  JO 2014, L 60, p .34.