20.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/35


Recurso interposto em 15 de setembro de 2017 — Eslovénia/Comissão

(Processo T-626/17)

(2017/C 392/44)

Língua do processo: esloveno

Partes

Recorrente: República da Eslovénia (representantes V. Klemenc e T. Mihelič Žitko, procuradores, e R. Knaak, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular na totalidade o Regulamento Delegado (EU) 2017/1353 da Comissão, de 19 de maio de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 607/2009 no que respeita às castas de uva de vinho e respetivos sinónimos que podem figurar na rotulagem dos vinhos (JOUE 2017, L 190, p. 5), e

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca oito fundamentos.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que, com a adoção do regulamento impugnado, a Comissão violou o artigo 232.o do Regulamento n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícola, tendo em conta que este último regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014, ao passo que o regulamento impugnado se aplica desde 1 de julho de 2013. Ao atuar deste modo, a Comissão excedeu os limites da competência que lhe foi conferida pelo artigo 100.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1308/2013.

2.

Com o segundo fundamento, alega que, com a adoção do regulamento impugnado, a Comissão lesou retroativamente direitos adquiridos dos produtores de vinhos eslovenos com a denominação de origem protegida «Teran» (PDO-SI-A1581), violando assim princípios fundamentais do direito da União, e mais precisamente o princípio da segurança jurídica e o princípio da confiança legítima, o princípio da tutela dos direitos adquiridos e das legítimas expectativas, bem como o princípio da proporcionalidade.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que, com a adoção do regulamento impugnado, a Comissão lesou de forma desproporcionada o direito de propriedade dos produtores eslovenos de vinhos com denominação de origem protegida «Teran» (PDO-SI-A1581), violando assim o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 1 do protocolo n.o 1 anexo à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

4.

Com o quarto fundamento, alega que a Comissão, ao prever, no artigo 2.o do regulamento impugnado, um período transitório para a comercialização de existências de vinho produzido antes da data de entrada em vigor de tal regulamento, mesmo se não respeitarem os requisitos de rotulagem a que se refere o artigo 1.o deste último, violou o artigo 41.o do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia à União Europeia, na medida em que a disposição supra referida diz respeito a vinho produzido antes de 1 de julho de 2013.

5.

Com o quinto motivo, alega que, com a adoção do regulamento impugnado, a Comissão violou o artigo 100.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1308/2013, atenta a importância que tal disposição assume por força dos princípios fundamentais do direito da União e o artigo 17.o da Carta e do artigo 1.o do protocolo n.o 1 anexo à Convenção Europeia para a Proteção dos direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. A Comissão excedeu, por isso, os limites da competência que lhe foi conferida pela referida disposição do regulamento.

6.

Com o sexto motivo, alega que, com a adoção do regulamento impugnado, a Comissão violou o artigo 290.o TFUE e o artigo 13.o, n.o 2, TUE, na medida em que excedeu os limites da competência para adotar um ato delegado, como previsto no citado artigo 290.o TFUE, e excedeu os limites dos poderes que lhe foram conferidos pelos Tratados.

7.

Com o sétimo motivo, alega que, considerando que a Comissão adotou o regulamento impugnado fazendo referência a um pedido da Croácia de incluir a casta de uvas «teran» na parte A do anexo XV do Regulamento n.o 607/2009 da Comissão — pedido que a Croácia devia ter apresentado antes da sua adesão à União — quando tal pedido não foi de facto apresentado, nem a Eslovénia foi informada quanto à apresentação de tal pedido, para efeitos do início das negociações, a Comissão violou o artigo 100.o, n.o3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1308/2013 e o artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 607/2009 da Comissão, em conjugação com o disposto no artigo 4.o, n.o 3, TUE. De igual modo, a Comissão excedeu assim os limites da competência que lhe foi conferida pela referida disposição do Regulamento COM única n.o 1308/2013.

8.

Com o oitavo fundamento, alega que a Comissão, tendo alterado o conteúdo do regulamento impugnado relativamente ao projeto de ato delegado, que é apresentado em 24 de janeiro de 2017 na reunião do grupo de peritos do vinho GREX WINE, sem dar aos peritos dos Estados-membros a possibilidade de formularem observações sobre a versão alterada do projeto de ato, violou a missão que decorre do capítulo V, n.o 28 do Acordo interinstitucional «Legislar melhor» e do capítulo II, n.o 7, da Convenção celebrada entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre os atos delegados, anexa ao referido Acordo interinstitucional. Assim, a Comissão violou normas processuais substanciais e o princípio do equilíbrio interinstitucional.