10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/10 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 20 de novembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato - Itália) – Indaco Service Soc. coop. sociale, agindo em nome próprio e na qualidade de mandatária da Coop. sociale il Melograno/Ufficio Territoriale del Governo Taranto
(Processo C-552/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Contratos públicos - Diretiva 2014/24/UE - Artigo 57.o, n.o 4, alíneas c) e g) - Adjudicação de contratos públicos de serviços - Motivos de exclusão facultativos - Falta profissional grave - Questionamento da idoneidade do operador económico - Contrato anterior - Execução - Incumprimento - Rescisão - Recurso judicial - Apreciação do incumprimento contratual pela autoridade adjudicante - Impedimento até à conclusão do processo judicial»)
(2020/C 45/06)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Indaco Service Soc. coop. sociale, agindo em nome próprio e na qualidade de mandatária da Coop. sociale il Melograno
Recorrido: Ufficio Territoriale del Governo Taranto
sendo interveniente: Cometa Società Cooperativa Sociale
Dispositivo
O artigo 57.o, n.o 4, alíneas c) e g), Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual a interposição de recurso judicial de uma decisão de rescisão de um contrato público tomada pela autoridade adjudicante durante a execução desse contrato, por «falta profissional grave», impede a autoridade adjudicante que abre um novo concurso de excluir um operador, na fase da seleção dos proponentes, com base na apreciação da fiabilidade desse operador.