6.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/16 |
Ação intentada em 8 de outubro de 2018 — Comissão Europeia/República da Eslovénia
(Processo C-631/18)
(2019/C 155/21)
Língua do processo: esloveno
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: T. Scharf, B. Rous Demiri, agentes)
Demandada: República da Eslovénia
Pedidos da demandante
A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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declarar que, ao não ter adotado (todas) as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar execução à Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão, de 7 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, ou ao não ter comunicado à Comissão a adoção de tais disposições, a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o da referida diretiva; e |
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condenar a República da Eslovénia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Nos termos do artigo 14.o da Diretiva (UE) 2017/593, os Estados-Membros estão obrigados a adotar e publicar, o mais tardar até 3 de julho de 2017, as disposições necessárias para dar conformidade à referida diretiva e a comunicá-las imediatamente à Comissão. Uma vez que a República da Eslovénia, até ao termo do referido prazo, não comunicou à Comissão as medidas de transposição da referida diretiva, esta decidiu recorrer ao Tribunal de Justiça.
O prazo de transposição da diretiva terminou em 3 de julho de 2017.