7.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 423/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos vyriausybės — Lituânia) — «Linas Agro» AB/Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
(Processo C-117/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - União aduaneira - Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 - Direito antidumping definitivo sobre as importações de adubos sólidos com um teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % - Definição - Regulamento (CE) n.o 945/2005 - Determinação do teor de nitrato de amónio - Presunção segundo a qual um produto com um teor ponderal de azoto superior a 28 % tem um teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %»)
(2020/C 423/08)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos vyriausybės
Partes no processo principal
Demandante:«Linas Agro» AB
Demandado: Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
Dispositivo
O artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 da Comissão, de 23 de setembro de 2014, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, lido à luz dos considerandos 20 a 23 do Regulamento (CE) n.o 945/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 658/2002 que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia, bem como o Regulamento (CE) n.o 132/2001 que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originárias, nomeadamente, da Ucrânia, no seguimento de um reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, deve ser interpretado no sentido de que, até prova em contrário, se pode presumir que um adubo à base de nitrato de amónio (AN), cujo teor ponderal de azoto (N) excede 28 %, cuja relação entre o azoto nítrico e o azoto amoniacal é de cerca de 1:1 e cujo teor global de fósforo e de potássio não excede 12 % em peso, tem um teor ponderal de nitrato de amónio (AN) superior a 80 %, para efeitos da aplicação do direito antidumping definitivo que estabelece, sem que seja necessário realizar testes laboratoriais para determinar o seu teor exato de nitrato de amónio.