29.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 110/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Azienda Agricola Ambrosi Nicola Giuseppe e o./Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), Ministero delle Politiche Agricole e Forestali
(Processo C-640/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Agricultura - Organização comum dos mercados - Regulamento (CE) n.o 1234/2007 - Quotas leiteiras - Imposição sobre os excedentes - Leite utilizado para a produção de queijos que beneficiam de uma denominação de origem protegida (DOP) que são destinados a exportação para países terceiros - Exclusão - Artigo 32.o, alínea a), artigo 39, n.os 1 e 2, alínea a), artigo 40.o, n.o 2, e artigo 41.o, alínea b), TFUE - Princípios da proporcionalidade e da não discriminação - Validade»)
(2021/C 110/08)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal
Recorrentes: Azienda Agricola Ambrosi Nicola Giuseppe, Azienda Agricola Castagna Giovanni, Soc. Azienda Agricola Castellani Enio, Nereo e Giuliano Ss, Azienda Agricola De Fanti Maria Teresa, Azienda Agricola Giacomazzi Vilmare, Soc. Azienda Agricola Iseo di Lunardi Giampaolo e Silvano Ss, Soc. Azienda Agricola Mastrolat di Mastrotto Franco e Luca Ss, Azienda Agricola Righetti Michele e Damiano, Azienda Agricola Scandola Stefano e Gianni, Azienda Agricola Tadiello Roberto, Azienda Agricola Turazza Mario, Azienda Agricola Zuin Tiziano, 2 B Società Agricola Srl, Azienda Agricola Fracasso Claudio, Azienda Agricola Pozzan Mirko
Recorridos: Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), Ministero delle Politiche Agricole e Forestali
Dispositivo
1) |
Os artigos 55.o, 65.o e 78.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos, conforme alterado pelo Regulamento n.o 248/2008 do Conselho, de 17 de março de 2008, devem ser interpretados no sentido de que não excluem do cálculo das quotas nacionais para a produção de leite e de outros produtos lácteos, assim como das imposições sobre os excedentes, as quantidades de leite afetadas à produção de queijos que beneficiam de uma denominação de origem protegida e que são destinados a exportação para países terceiros. |
2) |
A análise da terceira questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade dos artigos 55.o, 65.o e 78.o do Regulamento 1234/2007, conforme alterado pelo Regulamento n.o 248/2008. |