7.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Korneuburg — Áustria) — FP Passenger Service GmbH/Austrian Airlines AG

(Processo C-654/19) (1)

(Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Indemnização dos passageiros aéreos em caso de atraso considerável de um voo - Direito a indemnização em caso de atraso - Duração do atraso - Hora de abertura da porta do avião no destino - Hora efetiva de chegada - Hora programada de chegada - Questão sobre a qual o Tribunal de Justiça já se tenha pronunciado ou resposta a uma questão que possa ser claramente deduzida da jurisprudência)

(2020/C 423/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Korneuburg

Partes no processo principal

Recorrente: FP Passenger Service GmbH

Recorrida: Austrian Airlines AG

Dispositivo

O Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, lido à luz do Acórdão de 4 de setembro de 2014, Germanwings (C-452/13, EU:C:2014:2141), deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da determinação da extensão do atraso sofrido pelos passageiros de um voo à sua chegada, há que calcular o tempo que decorreu entre a hora programada de chegada e a hora efetiva de chegada, ou seja, o momento em que pelo menos uma das portas da aeronave se abre, considerando-se que, nesse momento, os passageiros estão autorizados a dela sair.


(1)  JO C 406, de 2.12.2019.