15.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 201/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Iaşi (Roménia) em 11 de dezembro de 2019 — BX/Unitatea Administrativ Teritorială D.
(Processo C-909/19)
(2020/C 201/08)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Iaşi
Partes no processo principal
Recorrente: BX
Recorrida: Unitatea Administrativ Teritorială D.
Questões prejudiciais
1) |
Devem as disposições do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (1), ser interpretadas no sentido de que constitui «tempo de trabalho» o período de tempo durante o qual um trabalhador frequenta os cursos de formação profissional impostos, fora do horário normal de trabalho, na sede do prestador de serviços de formação, fora do seu local de trabalho e sem executar funções do serviço? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, devem as disposições do artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e as disposições do artigo 2.o, n.o 2, do artigo 3.o, do artigo 5.o e do artigo 6.o da Diretiva 2003/88/CE ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, embora preveja a necessidade da formação profissional do trabalhador assalariado, não obriga a entidade patronal a respeitar o período de descanso do trabalhador no que respeita ao intervalo de tempo em que os cursos de formação são realizados? |
(1) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).