7.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 423/35 |
Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2020 — Broughton/Eurojust
(Processo T-87/19) (1)
(«Função pública - Agentes temporários - Suspensão da subida de escalão durante um período de seis meses - Anulação da reclassificação no grau superior - Capacidade de trabalhar numa terceira língua - Inquérito administrativo - Dever de lealdade - Imparcialidade - Direitos de defesa - Igualdade de armas - Dever de fundamentação - Artigos 11.o e 12.o do Estatuto»)
(2020/C 423/51)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Jon Broughton (Roterdão, Países Baixos) (representante: D. Coppens, advogado)
Recorrida: Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (representantes: J. Jooma e A. Terstegen-Verhaag, agentes, assistidos por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, em substância, em primeiro lugar, à anulação dos Despachos de 4 de maio de 2018 através dos quais a Eurojust suspendeu a subida de escalão do recorrente durante um período de seis meses, considerou que o francês era a sua terceira língua, anulou a sua reclassificação do grau AD 9 ao grau AD 10, que teve lugar em 2012, e procedeu à recuperação das quantias recebidas desde esse ano devido a essa reclassificação; em segundo lugar, a que fosse declarado que o francês deve ser considerado a segunda língua do recorrente e o neerlandês a sua terceira língua; em terceiro lugar, a que fosse declarada ilícita a recuperação das quantias recebidas pelo recorrente na sequência da sua reclassificação de grau e a que os montantes recuperados pela Eurojust lhe sejam restituídos e, em quarto lugar, a que fosse declarado que a Eurojust deve restabelecer o recorrente na sua situação jurídica anterior.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Jon Broughton é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust). |