4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/60 |
Recurso interposto em 4 de janeiro de 2019 — Algebris (UK) e Anchorage Capital Group/CUR
(Processo T-2/19)
(2019/C 82/72)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Algebris (UK) Ltd (Londres, Reino Unido) e Anchorage Capital Group LLC (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: T. Soames, lawyer, R. East, Solicitor, N. Chesaites e D. Mackersie, Barristers)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão do CUR no sentido de que não eram necessárias as avaliações definitivas ex post do Banco Popular Español S.A. nos termos do artigo 20.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (1); |
— |
condenar o CUR no pagamento das despesas das recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega que a decisão do CUR de que não eram necessárias as avaliações definitivas ex post do Banco Popular Español S.A. nos termos do artigo 20.o, n.o 11, do Regulamento n.o 806/2014 é baseada num erro de direito que viola o artigo 20.o, n.o 11, e/ou o artigo 20.o, n.o 12, do Regulamento, que exige que se realize uma avaliação definitiva ex post quando uma avaliação provisória que não cumpra os requisitos dos artigos 20.o, n.o 1, 4.o e 9.o do Regulamento n.o 806/2014 seja considerada para tomar medidas de resolução. |
2. |
Com o segundo fundamento, alega que o CUR cometeu erros manifestos de avaliação na sua aplicação do artigo 20.o, n.o 11, do Regulamento n.o 806/2014 na decisão impugnada, uma vez que, ao adotar esta decisão, o CUR atuou com base no pressuposto errado de que não eram necessárias avaliações definitivas ex post neste caso. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alega que, na medida em que a decisão impugnada implica uma decisão do CUR de não aumentar o valor de 1 euro de contrapartida paga pelo Banco Santander, S.A., tal equivale a um erro de direito e/ou erro manifesto de avaliação, violando os artigos 20.o, n.o 11, e 12.o do Regulamento n.o 806/2014. |
4. |
Com o quarto fundamento, alega que o CUR violou o seu dever de fundamentação da decisão impugnada, violando o artigo 296.o TFUE. |
(1) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014 L 225, p. 1).