15.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/101


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Kanyama/Conselho

(Processo T-123/19)

(2019/C 139/103)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Célestin Kanyama (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2018/1940 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, na medida em que mantém o recorrente no n.o 4 do anexo II da Decisão 2010/788/PESC;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2018/1931 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, na medida em que mantém o recorrente no n.o 4 do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005;

declarar a ilegalidade das disposições do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2010/788/PESC e do artigo 2.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) 1183/2005/CE;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso que são essencialmente iguais ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-103/19, Mende Omalanga/Conselho.